Processo 0032292-28.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032292-28.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0031164-40.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00392425 AGTE: ESPOLIO DE PHELIPPE ANDRE DA SILVA REP/P/CLEIDIMAR CASTRO DA SILVA ADVOGADO: SAULO DE TARSO DUTRA DE ALENCAR E SILVA OAB/RJ-132316 AGDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: PEDRO EICHIN AMARAL OAB/RJ-097813 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 AGDO: UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVIÇOS MEDICOS LTDA Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032292-28.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESPOLIO DE PHELIPPE ANDRE DA SILVA REP/P/CLEIDIMAR CASTRO DA SILVA AGRAVADO 1: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA AGRAVADO 2: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS RELATORA: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA BARRA DA TIJUCA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, nos autos da ação de responsabilidade civil em fase de cumprimento de sentença (processo nº 0031164-40.2017.8.19.0209), que deferiu a inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo da demanda e determinou o prosseguimento dos atos executivos, indeferindo, contudo, a inclusão da sociedade empresária Unimed Ferj Pronto Atendimento Serviços Médicos Ltda., nos seguintes termos (index 1799): "1 - Retifique-se o polo ativo para que passe a constar a herdeira Cleidimar Castro da Silva. 2 - Inclua-se no polo passivo Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (UNIMED-FERJ). 3 - Indefiro a inclusão da Unimed Ferj Pronto Atendimento Serviços Médicos Ltda., porquanto, conforme id. 1689, não se trata da mesma pessoa jurídica, possuindo atividades-fim distintas. 4 - Index 1686. Intimem-se os executados, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para que efetuem o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor apresentado pelo exequente em sua planilha, advertindo-os de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Ficam, ainda, cientes de que, a requerimento do credor, poderá ser promovido o protesto do título judicial, bem como a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, nos termos dos arts. 517, § 1º, 771 e 782, § 3º, todos do CPC. Fica o devedor igualmente intimado de que o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525, caput, do CPC, independe de nova intimação e terá início após o transcurso do prazo previsto no art. 523 do CPC. Alega o agravante, em síntese, que a decisão recorrida, proferida na fase de cumprimento de sentença, é parcialmente omissa e merece reforma. Sustenta que a ação foi ajuizada por PHELIPPE ANDRE DA SILVA em face da UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e a reparação por danos morais, tendo a sentença julgado parcialmente…
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