Processo 0032299-85.2026.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032299-85.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239147089, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão (com Força de Mandado) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, distribuída, em 16/04/2026, por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. em desfavor de GLEYSON DE JESUS DA NOBREGA, referente ao Contrato de Financiamento nº XXX.XXX.XXX-XX / Cédula de Crédito Bancário nº 103793782/XXX.XXX.XXX-XX, com garantia de alienação fiduciária, mediante 48 (quarenta e oito) contraprestações mensais, com vencimento da primeira parcela a partir de 13/12/2025 e final em 13/11/2029, para aquisição do veículo MARCA/MODELO HYUNDAI/CRETA LIMITED 1.0 TB, FLEX, PLACA UHL7E02, CHASSI 9BHPB81EBTP236871, ANO/MODELO 2025/2026, COR PRETO, ante o inadimplemento a partir da parcela 01/48, vencimento a partir de 13/12/2025, cujo débito é de R$114.702,97 (cento e quatorze mil, setecentos e dois reais e noventa e sete centavos), conforme planilha Id. 237160869, atualizada até 06/04/2026, parcelas vencidas e vincendas. Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, Cédula de Crédito Bancário, notificação extrajudicial, planilha de cálculo, dentre outros documentos. Atribuiu à causa o valor de R$114.702,97 (cento e quatorze mil, setecentos e dois reais e noventa e sete centavos). Antecipação das custas processuais e taxa judiciária pelo autor (R$ 2.385,80 – em 23/04/2026), conforme Id. 238699361/ Id. 238699362. Prévio recolhimento das DESPESAS, para fins de expedição do Mandado de Busca e Apreensão/ Citação, no valor de R$ 45,87 por ato, conforme determina o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, anexo I, art. 10, §1º, inciso X, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, restando suficientemente comprovada a mora da parte devedora, mediante a documentação apresentada, impõe-se a concessão de liminar de busca e apreensão, com fulcro no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969. Todavia, é responsabilidade da parte autora entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça designado(a), independentemente de nova intimação e de indicação do fiel depositário, em cumprimento aos artigos 11, incisos II e IV, e 51, da Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22 de maio de 2023: “Art. 11 O mandado de busca e apreensão de veículos observará os seguintes comandos para seu cumprimento: II - o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá ser acompanhado(a) do(a) depositário(a) nomeado(a) pela parte autora, o(a) qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo; IV- o(a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado(a) pela parte autora ou seu(sua) representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento;” “Art. 51 Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de pessoas ou bens, liberação ou devolução de…
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