Processo 0032301-87.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0032301-87.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032301-87.2026.8.19.0000 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0086977-89.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00392502 AGTE: ILMA GUIMARÃES ARTILLES AGTE: VILMA ARTILES DE FREITAS ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 AGDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0032301-87.2026.8.19.0000 Agravante: ILMA GUIMARÃES ARTILLES Agravante: VILMA ARTILES DE FREITAS Agravada: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Desembargadora Relatora Renata Maria Nicolau Cabo DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILMA GUIMARÃES ARTILLES e VILMA ARTILES DE FREITAS contra a decisão de fls. 1021/1022 c/c 1118/1119, na ação que move em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, proferida nos seguintes termos: Decisão de fls. 1021/1022: Anotados os cessionários no sistema, estejam cientes de que, o pedido de homologação deve ser formulado diretamente perante a Divisão de Precatórios deste Tribunal, uma vex que já expedido o precatório judicial. Considerando a alegação da Fazenda Pública sobre a possibilidade de SOBREPOSIÇÃO de período executório, EXPEÇA-SE OFÍCIO AO DEPJU para que SUSPENDA, por ora, os precatórios, com relação às credores mencionadas para maior dilação probatória sobre o tema. Intimem-se as partes, tanto a Fazenda, como as credoras, para que se manifestem, COMPROVADAMENTE, sobre os períodos apresentados, no prazo de 15 dias. Esteja a Fazenda Pública ciente de que necessária a prova documental de que se trata da mesma matéria. E, sendo o caso, que apresente a planilha com os valores efetivamente devidos, excluídos os períodos sobrepostos. *** Decisão de fls. 1118/1119: Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos. No entanto, o que se pretende, expressamente, neste caso, é a revisão do que decidido, acolhendo sua pretensão, o que inviável pela via escolhida. Os embargos podem ter caráter infringente, desde que esse incida como reflexo da integração do julgado, havendo omissão, contradição ou obscuridade, o que aqui não ocorreu. Aliás, veja que a Fazenda Pública juntou aos autos os documentos comprobatórios do que alega, devendo ser ofertada vista às credoras (id. 1.029). E, em que pese a anterioridade da ação principal, aquele precatório já foi pago, como se vê nas fls. 1.105/1.107. Pelo exposto acima, os rejeito, devendo o embargante se valer da via adequada, se assim pretender. À serventia para cumprir a decisão embargada, segunda parte, expedindo ofício ao DEPJU, com urgência. Intimem-se. As agravantes alegam, em síntese, que: (i) a suspensão dos precatórios foi determinada com base em mera narrativa genérica do Rioprevidência, desacompanhada de…

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