Processo 0032302-12.2013.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0032302-12.2013.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032302-12.2013.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : CONCRETON LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDINEY JOSE DE SOUZA (OAB MG130531) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MULTA MORATÓRIA DE 20%. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFISCO. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Concreton Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados contra cobrança de contribuições previdenciárias. A sentença deixou de fixar honorários advocatícios em razão da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. 2. A apelante sustenta a ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória, tais como aviso prévio indenizado, auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento, auxílio-creche e terço constitucional de férias. Alega, ainda, a natureza confiscatória da multa moratória aplicada, a impossibilidade de utilização da taxa SELIC para atualização do débito tributário e a ilegalidade da cobrança do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. 3. Contrarrazões apresentadas pela União, com pedido de manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em embargos à execução fiscal, é possível afastar a incidência de contribuição previdenciária mediante alegação de natureza indenizatória de verbas trabalhistas sem demonstração concreta de que tais rubricas integraram a base de cálculo do débito executado; (ii) verificar se a multa moratória de 20% possui caráter confiscatório; (iii) analisar a legitimidade da aplicação da taxa SELIC para atualização do crédito tributário; e (iv) examinar a legalidade da cobrança do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de incidência indevida de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias não foi comprovada. A embargante não demonstrou que as rubricas indicadas integraram a base de cálculo das contribuições executadas. Houve oportunidade para especificação de provas. A própria embargante informou não possuir provas adicionais. A ausência de comprovação impede o acolhimento da tese. 6. A multa moratória de 20% decorre do atraso no pagamento do tributo. O Supremo Tribunal Federal admite multas tributárias em patamar inferior a 100%. O percentual aplicado não configura confisco. 7. A taxa SELIC é legítima como índice de atualização dos débitos tributários. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de utilização da taxa SELIC como índice que engloba correção monetária e juros de mora. 8. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 é devido nas execuções fiscais da União e substitui a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução. O entendimento encontra respaldo na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na jurisprudência deste Tribunal…
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