Processo 0032305-34.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032305-34.2025.4.05.8100 RECORRENTE: RAIMUNDO COSTA BRAZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO EDUARDO GIFONI MAIA - CE12606 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL. CRITÉRIOS CUMULATIVOS. LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU DE PERÍCIA SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032305-34.2025.4.05.8100 RECORRENTE: RAIMUNDO COSTA BRAZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO EDUARDO GIFONI MAIA - CE12606 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por RAIMUNDO COSTA BRAZ em face de sentença proferida por Juízo do Juizado Especial Federal que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS (art. 203, V, da CF/88 c/c art. 20 da Lei n.º 8.742/93), na condição de pessoa com deficiência. O recorrente alega, em síntese: (i) nulidade da sentença por ausência de avaliação biopsicossocial completa, com realização obrigatória de avaliação social judicial (Súmulas 79 e 80 da TNU); (ii) insuficiência técnica e jurídica do laudo pericial, que teria adotado indevidamente o critério de incapacidade laborativa, próprio dos benefícios previdenciários, em vez do modelo biopsicossocial previsto no Tema 173 da TNU; (iii) existência de avaliação social administrativa (junho/2025) que reconheceu a manutenção das condições que deram origem à concessão do benefício, com registro de fatores ambientais com barreira grave; e (iv) vulnerabilidade socioeconômica decorrente da baixa escolaridade, histórico de atividade braçal e ausência de suporte familiar ou renda. Requer, preliminarmente, a anulação da sentença para reabertura da instrução e, subsidiariamente, a reforma para concessão do benefício. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032305-34.2025.4.05.8100 RECORRENTE: RAIMUNDO COSTA BRAZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO EDUARDO GIFONI MAIA - CE12606 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO I - QUESTÃO JURÍDICA A questão central deste recurso é se o recorrente preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §§ 2.º e 10, da Lei n.º 8.742/93 para a concessão do Benefício de Prestação Continuada na condição de pessoa com deficiência. II - REGRAS APLICÁVEIS -PRELIMINARES Sobre a perícia social, a Turma Nacional de Uniformização, por meio das Súmulas 79 e 80, firmou entendimento de que, presentes indícios de impedimento de longo prazo, revela-se necessária a avaliação das condições socioeconômicas por meio de relatório de estudo social ou outros meios idôneos. Contudo, tal providência apenas se impõe quando o primeiro requisito - o impedimento de longo prazo - estiver presente ou, ao menos, evidenciado de forma suficiente para justificar a análise complementar, uma vez que os requisitos são cumulativos. Quanto à necessidade de novo exame pericial, somente se justifica quando a prova técnica for obscura, contraditória ou contiver vícios que comprometam sua…
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