Processo 0032312-68.2008.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0032312-68.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BRASILIA AGORA EMPRESA JORNALISTICA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO ABRANTES PEREIRA DIAS - SP270908 e CLAUDIO BERENGUEL RIBEIRO - SP147782 DESTINATÁRIO(S): BRASILIA AGORA EMPRESA JORNALISTICA LTDA - ME ROBERTO ABRANTES PEREIRA DIAS - (OAB: SP270908) CLAUDIO BERENGUEL RIBEIRO - (OAB: SP147782) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456932826) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032312-68.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032312-68.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BRASILIA AGORA EMPRESA JORNALISTICA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO ABRANTES PEREIRA DIAS - SP270908 e CLAUDIO BERENGUEL RIBEIRO - SP147782 RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032312-68.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão que, nos autos de execução fiscal, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por BRASÍLIA AGORA EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA ME, para reconhecer o excesso de execução e limitar o valor da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação acessória relativa à DIF – Papel Imune ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido dos encargos legais. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que não se aplica ao caso o princípio da retroatividade da lei mais benéfica previsto no art. 106, II, “c”, do CTN, porquanto o lançamento estaria definitivamente julgado. Afirma que, na esfera administrativa, a impugnação foi julgada improcedente e não houve interposição de recurso voluntário, tornando-se definitiva a constituição do crédito. Aduz, ainda, que o executado não opôs embargos à execução fiscal no prazo legal, limitando-se a apresentar exceção de pré-executividade anos após a citação, a qual não teria o condão de afastar a definitividade do ato administrativo. Requer, assim, a reforma integral da decisão e a condenação da parte adversa nos ônus sucumbenciais. Em sede de contrarrazões, a parte apelada suscita, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, pugna pela manutenção da decisão, defendendo a aplicação da retroatividade benigna, nos termos do art. 106 do CTN. Reitera, ainda, fundamentos já deduzidos na exceção de pré-executividade, especialmente quanto à alegada ilegalidade da obrigação acessória instituída por Instrução Normativa e ao caráter desproporcional da multa aplicada. É o relatório. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032312-68.2008.4.01.3400 V O T O A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Da alegação de intempestividade A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região em 04/05/2015, com validade de publicação em…
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