Processo 0032317-48.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0032317-48.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032317-48.2025.4.05.8100 AUTOR: MARCELA MAIA ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA NEVES MILERIO - CE26001 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO JORGE SALES VIEIRA - CE21464 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO C6 S.A. ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ053588 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARCELA MAIA ANDRADE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO C6 S.A., processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001. Narra a parte autora, em síntese, que, ao consultar o aplicativo do FGTS, constatou a realização de saques não reconhecidos em sua conta vinculada, no valor total de R$ 4.736,95, bem como a adesão não autorizada à modalidade de saque-aniversário (em 09/01/2024) e a contratação, também sem sua anuência, de empréstimo no valor de R$ 16.000,00 junto ao Banco C6, com garantia do saldo do FGTS. Alega ser vítima de fraude praticada por terceiros, decorrente de vazamento de seus dados pessoais, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição de R$ 4.736,95 a título de dano material e indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, além da concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos e do saque do FGTS. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo Cível Federal comum (Id 77718408) e redistribuídos os autos a este Juizado Especial Federal, foi determinada a citação das rés, ficando a apreciação da tutela antecipada postergada para momento posterior à manifestação da parte demandada (Id 105837543). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofertou contestação (Id 119605002), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva ad causam, além de requerer o chamamento ao processo das instituições financeiras UPP Sociedade de Crédito Direto, UY3 Sociedade de Crédito Direto e QI Sociedade de Crédito Direto S.A. No mérito, sustentou a regularidade da adesão à modalidade de saque-aniversário, realizada mediante senha pessoal e intransferível, bem como a regularidade da execução da garantia fiduciária vinculada a operações de crédito contratadas com instituições financeiras, pugnando pela improcedência dos pedidos. O BANCO C6 S.A. também apresentou contestação (Id 123883872), na qual a sociedade BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (nova denominação do Banco FICSA S.A.) ingressou espontaneamente nos autos, reconhecendo-se como a real contratante da operação de empréstimo com garantia de saque-aniversário do FGTS questionada na inicial, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, formalizada digitalmente mediante autenticação por biometria facial, prova de vida e geolocalização, com efetiva liberação do crédito na conta da autora, impugnando a existência de dano material ou moral e, subsidiariamente, requerendo, em caso de eventual procedência, a devolução simples dos valores disponibilizados. Restaram infrutíferas as audiências de conciliação realizadas em 25/11/2025 (Id 133476108) - com ausência da parte autora e de seu patrono - e em 28/01/2026 (Id 142404260), ocasião em que as rés reiteraram os termos das contestações e requereram o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora, presente por advogada, limitou-se a reiterar os termos da inicial, sem impugnar especificamente a…

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