Processo 0032319-97.2025.4.05.8300

TRF5 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0032319-97.2025.4.05.8300
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0032319-97.2025.4.05.8300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: MATHEUS MARINHO DE MORAIS LECA ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE ALVES DE MELO - PE40642 ADVOGADO do(a) REU: GILBERTO ROBERTO DE LIMA JUNIOR - PE17551 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Matheus Marinho de Morais Leca, por meio da qual busca a condenação do réu à reparação de danos materiais e extrapatrimoniais difusos. A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que o demandado teria fraudado a política de ações afirmativas ao ingressar, no ano de 2018, no curso de Ciência da Computação da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), utilizando vaga destinada a candidatos autodeclarados pardos (cota L6), sem, contudo, possuir as características fenotípicas que o qualificariam como beneficiário da referida política pública (petição inicial, ID 87009139). O MPF sustenta que a conduta do réu, ao prestar autodeclaração inverídica, causou dano ao erário, correspondente ao custo da formação superior em instituição pública, e dano moral coletivo, ao comprometer a credibilidade e a finalidade das ações afirmativas. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 141780255), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a ausência de má-fé em sua autodeclaração, a qual teria sido pautada em sua ancestralidade parda e na complexidade da identidade racial brasileira. Alegou, ainda, que à época de seu ingresso, em 2018, o edital do certame exigia apenas a autodeclaração, não havendo comissão de heteroidentificação, e que a aplicação retroativa de critérios mais rigorosos violaria a segurança jurídica. Juntou documentos para corroborar suas alegações (IDs 141780256 a 141780264). O Ministério Público Federal apresentou réplica (ID 144481387), rebatendo a tese de prescrição e reiterando os termos da inicial. Na mesma oportunidade, requereu a designação de audiência de conciliação. Instadas a especificar provas e apresentar razões finais (Despacho, ID 157527015), as partes se manifestaram. O réu, em seu memorial (ID 159196734), reiterou a prejudicial de prescrição, manifestou expresso desinteresse na audiência de conciliação e requereu o saneamento do feito, com a delimitação dos pontos controvertidos e a eventual produção de prova testemunhal e pericial antropológica. O MPF, por sua vez, peticionou (ID 158102904) insistindo na necessidade da audiência conciliatória como medida prioritária. O processo se encontra, portanto, em fase de organização para a etapa instrutória. Passo a decidir, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da audiência de conciliação O Ministério Público Federal, tanto em réplica (ID 144481387) quanto em manifestação subsequente (ID 158102904), pleiteou a designação de audiência de conciliação, ressaltando o dever do Estado de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, conforme preconiza o artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta o Parquet que a autocomposição em casos análogos tem se mostrado via eficaz para a resolução da controvérsia. Por outro lado, a parte ré, em seu memorial de razões finais (ID 159196734), manifestou seu total desinteresse na realização da referida audiência, argumentando que a demanda não…

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