Processo 0032320-81.2016.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0032320-81.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032320-81.2016.8.27.2729/TO APELANTE : RAIMUNDO NONATO SOARES DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DAYANNE GOMES DOS SANTOS (OAB TO005259) ADVOGADO(A) : LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte adversa. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 15, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COMPLETO. EXEQUIBILIDADE. COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou inexigível a obrigação de pagar diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional por ressarcimento de preterição, ao fundamento de ausência de pedido expresso na inicial do processo de conhecimento. O recorrente sustenta que o acórdão exequendo reconheceu expressamente o direito às diferenças pretéritas, formou título executivo completo e determinou sua liquidação por cálculo aritmético. Pleiteia a reforma da sentença para assegurar a execução das parcelas devidas e a adequada definição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão proferido no processo de conhecimento formou título executivo judicial completo, compreendendo a obrigação de pagar diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da promoção funcional por ressarcimento de preterição; e (ii) estabelecer se a sentença, ao reconhecer a inexequibilidade da obrigação de pagar, violou os limites objetivos da coisa julgada e decidiu além do que lhe competia na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão exequendo reconheceu o direito à promoção retrospectiva, fixou as datas de progressão e declarou o direito às diferenças remuneratórias correspondentes a partir de 26/9/2011, incorporando esses efeitos ao dispositivo da decisão, e não apenas à fundamentação, de modo a formar título executivo judicial completo, nos termos dos arts. 502, 503 e 509, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Nas demandas relativas a promoções funcionais por ressarcimento de preterição, a retroatividade dos efeitos funcionais implica necessariamente a recomposição remuneratória do período de defasagem, constituindo efeito jurídico indissociável da própria promoção. 5. A sentença que declarou a inexequibilidade da obrigação de pagar adentrou indevidamente matéria acobertada pela coisa julgada, ao reexaminar suposta ausência de pedido inicial, violando os limites previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, e surpreendendo a parte exequente. 6. A execução deve prosseguir com base nos cálculos apresentados e submetidos ao contraditório, uma vez que a liquidação se realiza mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. 7. A obrigação de fazer (promoção funcional) foi devidamente cumprida pelo ente público, extinguindo-se nesta parte a execução, conforme art. 924, II, do CPC. 8. Diante da sucumbência integral do ente público, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, nos termos do…
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