Processo 0032331-15.2011.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0032331-15.2011.8.06.0064 - Apelação Cível (198) Apelante: Estado do Ceará Apelado: Tecnica Brasileira de Alimentos Ltda e outros Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença de ID 34670865 proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Tecnica Brasileira de Alimentos Ltda. e outros, nos seguintes termos: Por todo o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM DESLINDE E, POR CONSEGUINTE, EXTINGO O FEITO EXECUTIVO NOS MOLDES DOS ARTS. 487, "II" e 924, "V", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40, §4º, DA LEI Nº. 6.830/80. Fazenda Exequente isenta do recolhimento das custas processuais. Em suas razões recursais (ID 34670866), o Estado do Ceará sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que requereu medidas cabíveis para a satisfação do crédito dentro do prazo quinquenal, as quais permaneceram pendentes de apreciação pelo juízo, afastando, assim, a alegada inércia da Fazenda Pública. Requer, ao cabo, a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução. Em contrarrazões (ID 34670868), a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação, uma vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, observa-se que o presente recurso se encontra apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, inc. V, "b", do CPC, haja vista que a controvérsia se restringe à verificação da legalidade de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. Conforme relatado, a apelação foi interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal movida contra a empresa Técnica Brasileira de Alimentos Ltda. e outros. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), que estabelece um rito próprio, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente, especificamente, é tratada no artigo 40 da LEF, que determina o procedimento a ser seguido quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens sobre os quais a penhora possa recair. A norma prevê a suspensão do processo por um ano, seguida do início automático do prazo prescricional. Veja-se a redação do dispositivo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da…
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