Processo 0032338-63.2017.8.08.0024
TJES • Liquidação Provisória por Arbitramento
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0032338-63.2017.8.08.0024 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ABEDIAS ANTONIO PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, JAMES MATTHEW MERRILL, CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA Advogado do(a) REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA” proposta por ABEDIAS ANTONIO PEREIRA em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, JAMES MATTHEW MERRILL, CARLOS NATANIEL WANZELER e CARLOS ROBERTO COSTA, alegando que é credor da parte requerida em virtude da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC. Afirma que aderiu ao contrato de adesão firmado com a requerida em 23/05/2013, na condição de divulgador, tendo realizado o investimento inicial no valor de R$ 2.921,25 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), conforme comprovante anexo à inicial. Sustenta que, diante da declaração de nulidade dos contratos na demanda coletiva e a determinação de restabelecimento das partes ao estado anterior, faz jus à restituição dos valores pagos. Ao final, pediu que fosse liquidada a sentença para declarar o crédito no valor atualizado (à época da distribuição) de R$ 5.849,67, bem como a concessão da gratuidade de justiça. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, nos termos da decisão de fl. 26. As custas foram quitadas, conforme certidão de fl. 31. A parte requerida MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, devidamente representada por seu Administrador Judicial, apresentou contestação (ID 36788143), sustentando que teve sua falência decretada em 09/09/2019 pelo Juízo da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES. Para isso, argumenta que: (i) deve ser concedida a gratuidade de justiça à Massa Falida ante sua hipossuficiência financeira; (ii) não possui acesso ao sistema "BackOffice" ou dados hospedados na Amazon para verificar a veracidade das alegações, caracterizando prova diabólica; (iii) cabe ao autor o ônus de provar o efetivo investimento; e (iv) não há interesse na audiência de conciliação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos por ausência de provas ou, subsidiariamente, a habilitação do crédito no Juízo Universal. O autor apresentou réplica (ID 40178429), refutando a preliminar de gratuidade de justiça da ré e reiterando que o comprovante de pagamento bancário (boleto) anexado à inicial é prova suficiente do investimento, independentemente do acesso ao sistema interno da empresa. Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 63566709 e ID 64474448). É o que havia a relatar. Passo a decidir. I. Preliminares Retificação do polo passivo Acolho a retificação do polo passivo para constar MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, representada por sua Administradora Judicial, ante a decretação de quebra comprovada nos autos. Assistência judiciária gratuita Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Massa Falida, defiro o benefício, considerando a notória situação de insolvência e o bloqueio universal de bens, visando…
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