Processo 0032341-39.2019.8.27.9200
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0032341-39.2019.8.27.9200/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) ADVOGADO(A) : SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A) ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUAIS. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando que, ao tentar levantar valores vinculados ao PASEP após passagem à reserva remunerada, recebeu quantia incompatível com o período contributivo, sustentando a ocorrência de saques indevidos e ausência de correta atualização do saldo. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, sob o fundamento de que a discussão envolveria atualização monetária do saldo, atribuindo tal responsabilidade ao Conselho Diretor do PASEP, o que motivou a interposição do presente recurso. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo em demanda que envolve alegação de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, bem como a necessidade de retorno dos autos para instrução probatória quanto ao mérito da demanda. III. Razões de decidir: Verifica-se que a parte autora não discute exclusivamente índices de atualização monetária, mas a ocorrência de saques indevidos e movimentações não reconhecidas em conta individual vinculada ao PASEP, hipótese que atrai a legitimidade passiva da instituição financeira administradora das contas. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, compete ao Banco do Brasil a administração do programa, mantendo contas individualizadas para cada servidor, o que evidencia sua legitimidade para responder por eventuais falhas na prestação do serviço. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas hipóteses de saques indevidos ou desfalques em contas vinculadas ao PASEP. A existência ou não de saques indevidos constitui matéria fática que demanda adequada dilação probatória, não sendo possível a extinção prematura do feito sem análise do mérito das alegações. Reconhecida a legitimidade passiva do banco, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, ficando prejudicada, neste momento, a análise do pedido de danos morais. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e determinar o retorno dos autos ao…
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