Processo 0032343-62.2023.8.16.0021

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0032343-62.2023.8.16.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Criminal de Cascavel
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0032343-62.2023.8.16.0021 Processo:   0032343-62.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Desacato Data da Infração:   30/08/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ FAVIANA CASTILLO Réu(s):   ALEJANDRO JOSE DELPRETTI GAMARDO SENTENÇA 1. RELATÓRIO   O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALEJANDRO JOSE DELPRETTI GAMARDO, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 331, do Código Penal. Consta da inicial acusatória que: No dia 30 de agosto de 2023, por volta das 14h18min., na rua Agenor Miotto, nº 130, bairro Cascavel Velho, nesta cidade e Comarca de Cascavel /PR, o denunciado ALEJANDRO JOSE DELPRETTI GAMARDO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, desacatou os guardas municipais Ilson Lopes Gonçalves e Kahena Santos Costa, que estavam no exercício de suas atribuições, mandando-os (SIC) “se foder” e “tomar no cu", chamando-os de "merdas" e ameaçando-os de morte, tudo com a finalidade de desprestigiar a função pública por eles exercida. Recebida a denúncia, o réu foi regularmente citado, tendo sido decretada sua revelia ante o não comparecimento aos atos processuais (mov. 190.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 202.1), foram ouvidas as testemunhas de acusação, consistentes nos guardas municipais que participaram da ocorrência, bem como apresentada defesa técnica por defensora dativa. Em alegações finais orais (mov. 202.1), o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do acusado, ante a insuficiência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, verifico a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais de validade, inexistindo nulidades ou questões pendentes, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1. MÉRITO  No curso da instrução processual, foram colhidos os depoimentos a seguir transcritos (mov. 202.1). Ao ser ouvida em juízo como testemunha, a guarda municipal Kahena Santos Costa declarou que: KAHENA SANTOS COSTA, transcrito de forma livre, dispensada a literalidade, na forma dos arts. 259 e 260 do CNJ: relatou que a equipe foi acionada via central para atender ocorrência de violência doméstica no bairro Cascavel Velho; ao chegar ao local, a solicitante informou que o acusado estava agressivo e teria ameaçado familiares; ao tentarem abordá-lo dentro da residência, o acusado mostrou-se resistente e não acatou as ordens da equipe, sendo necessário o uso da força, inclusive com dispositivo elétrico incapacitante, para contê-lo e encaminhá-lo; afirmou que o acusado apresentava comportamento alterado; contudo, ao ser questionada especificamente acerca do desacato, declarou não se recordar das palavras proferidas, nem de eventual conteúdo ofensivo dirigido à equipe. O guarda municipal Ilson Lopes Gonçalves, na qualidade de testemunha, foi ouvido em juízo e declarou que: ILSON LOPES GONÇALVES, transcrito de forma livre, dispensada a literalidade, na forma dos arts. 259 e 260 do CNJ: confirmou que a equipe foi acionada para atendimento de ocorrência envolvendo situação de violência doméstica, sendo informada de que o acusado estaria…

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