Processo 0032349-35.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032349-35.2025.4.05.8300 APELANTE: EDISIO HERONILDES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FILLIPE SANTIAGO DE OLIVEIRA - PE34063 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ACALABRUTINIBE. Linfoma Não Hodgkin Linfócito de Pequenas Células/Leucemia Linfocítica Crônica. MORA DA CONITEC. PARECER FAVORÁVEL NATJUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NOS TEMAS 6 E 1234. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, nos autos da ação de fornecimento de medicamento ajuizada em face da União, julgou improcedente o pedido de disponibilização do medicamento Acalabrutinibe para tratamento de Linfoma Não Hodgkin Linfócito de Pequenas Células/Leucemia Linfocítica Crônica (CID C91.1), sob o fundamento de ausência de preenchimento de requisito estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, em razão de ainda estar em curso a análise da tecnologia pela CONITEC. 2. Nas razões recursais, o autor suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude da ausência de realização da perícia médica requerida. No mérito, sustenta a ocorrência de mora da CONITEC na apreciação do pedido de incorporação do medicamento, afirma a imprescindibilidade clínica do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e a presença de parecer favorável do NATJUS, requerendo a anulação da sentença ou sua reforma para determinar o fornecimento do fármaco. 3. Nas contrarrazões, a União defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a decisão observou as diretrizes fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, argumentando não estarem comprovados os requisitos necessários ao fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. 4. Na sentença impugnada, o juízo de origem concluiu que não havia sido preenchido o requisito relativo à mora administrativa na apreciação do pedido de incorporação do medicamento, por ainda não ter transcorrido o prazo legal de análise pela CONITEC, reputando desnecessário o exame dos demais requisitos previstos no Tema 6 do STF. II. Questão em discussão. 5. Há duas questões em discussão (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia médica, diante do conjunto probatório constante dos autos e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 6 da repercussão geral para o fornecimento judicial do medicamento Acalabrutinibe, especialmente quanto à mora da CONITEC, à inexistência de alternativa terapêutica eficaz, à comprovação da imprescindibilidade clínica do tratamento, à existência de evidências científicas suficientes e à incapacidade financeira da parte autora. III. Razões de decidir. 6. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, porquanto a controvérsia possui natureza predominantemente documental e os autos contêm relatórios médicos, exames, parecer técnico do NATJUS e demais elementos suficientes para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. 8. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.