Processo 0032349-62.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0032349-62.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032349-62.2025.4.05.8000 AUTOR: IVANILDO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLIVAN LEITE - AL13011 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por IVANILDO DOS SANTOS OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, formulado também pedido de tutela de urgência. A parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de transtorno psiquiátrico grave (transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos), de caráter crônico e incapacitante, que compromete de forma permanente sua autonomia e sua capacidade laboral, e afirma viver em situação de miserabilidade, sem fonte de renda própria, dependendo de assistência pública. Requereu a concessão do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 12/03/2025, o pagamento das parcelas vencidas com correção e juros, a gratuidade da justiça e a renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos. O INSS apresentou contestação (Id 131447620), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais do benefício, com ênfase em que o laudo pericial não teria avaliado a deficiência segundo o instrumento de avaliação biopsicossocial (IFBrA), razão pela qual postulou a complementação da prova técnica, e na necessidade de comprovação do requisito socioeconômico nos estritos limites legais, com a vedação de deduções não previstas em lei. Requereu a improcedência, a observância da prescrição quinquenal, a renúncia ao excedente do teto, o desconto de valores inacumuláveis e a fixação dos consectários conforme a EC nº 113/2021 e, a partir de 09/2025, a EC nº 136/2025, com prequestionamento. Registre-se que foi realizada perícia médica judicial em 06/10/2025, cujo laudo (Id 121413152) concluiu pela incapacidade laborativa permanente do autor, já presente na data do requerimento. A parte autora manifestou-se sobre o laudo e impugnou a contestação (Ids 126098414, 131478157 e 167982948). O INSS juntou documentos administrativos (dossiê previdenciário, dossiê social e dossiê médico, Ids 122041860, 122041861 e 122041862). A Declaração de Benefícios do INSS atesta a inexistência de benefício ativo em nome do autor. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto, havendo pedido expresso de renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos, que será observado. A gratuidade da justiça foi requerida e é deferida, ante a hipossuficiência demonstrada. Quanto à prescrição, a ação foi ajuizada em 14/07/2025 e o requerimento administrativo é de 12/03/2025, de modo que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. A ausência de efeitos materiais da revelia não se coloca, pois o INSS contestou; de todo modo, o exame dos pressupostos do direito é feito com base na prova dos autos, e não por presunção. A certidão de ocorrências e o dossiê previdenciário confirmam não haver outra ação do autor contra o INSS com sobreposição de pretensão, afastando litispendência ou coisa julgada. Regime jurídico do benefício assistencial O…

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