Processo 0032354-12.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0032354-12.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032354-12.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : CARLITO BRITO NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA METROPOLITANO DE PALMAS. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS. REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais, na qual pleiteia o reconhecimento de promoções funcionais retroativas (2016 e 2019) e o pagamento das respectivas diferenças, sob alegação de cumprimento dos requisitos legais e omissão da Administração em instaurar comissão de avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento do interstício temporal e a alegada omissão administrativa autorizam a concessão de promoções funcionais retroativas independentemente da existência de vagas; e (ii) estabelecer se é devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes dessas promoções não implementadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº. 42/2001 estabelece que a promoção funcional depende do preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo interstício temporal, avaliação funcional e existência de vagas na classe superior. 4. A promoção funcional possui natureza de ato administrativo complexo e condicionado, não se configurando direito subjetivo automático pelo mero decurso do tempo. 5. A existência de vagas no quadro de acesso constitui requisito indispensável, pois a promoção visa ao preenchimento seletivo e gradual das classes hierárquicas, preservando a estrutura da carreira. 6. O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos legais, inclusive a existência de vagas, incumbe ao servidor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A alegada omissão da Administração na realização de avaliações ou na instauração de comissão não afasta a exigência legal de vacância, nem gera direito automático à promoção. 8. A gestão de pessoal, incluindo a criação e provimento de vagas, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo vedada a intervenção judicial para impor promoções sem observância dos requisitos legais, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 9. Inexistente o direito às promoções pleiteadas, resta prejudicado o pedido acessório de pagamento de diferenças salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. A promoção funcional de guarda metropolitano, nos termos da Lei Complementar nº 42/2001, exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, incluindo a existência de vagas na classe superior. 2. O cumprimento do interstício temporal e a eventual omissão administrativa não geram direito subjetivo à promoção sem a comprovação de vacância. 3. A concessão judicial de promoção sem a existência de vagas configura indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública. 4. O pedido de diferenças salariais é indevido quando não reconhecido o direito à promoção funcional." Dispositivos relevantes citados : Lei Complementar Municipal nº. 42/2001, art. 31, §2º, e 51; CPC,…
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