Processo 0032357-67.2023.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0032357-67.2023.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0032357-67.2023.8.16.0014, de AÇÃO DE COBRANÇA, em que é parte autora BRUNO YUAMOTO, e partes requeridas FEIJUCA ALIMENTAÇÃO LTDA., FERNANDA GALDINO FREITAS GUMBEL e RENATO GUMBEL, devidamente qualificadas nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de cobrança. Afirmou a parte autora, em síntese, que cedeu verbalmente aos réus Fernanda Galdino Freitas, Renato Gumbel e ao estabelecimento Feijuca Grill os direitos sobre o ponto comercial situado no Londrina Norte Shopping, além do acervo de equipamentos do antigo restaurante, pelo valor de R$ 20.000,00, a ser pago em oito parcelas mensais de R$ 2.500,00, com início em 20 de janeiro de 2021, ficando os cessionários também responsáveis por eventuais débitos junto ao shopping. Sustentou que nenhuma parcela foi paga e que as tentativas extrajudiciais de cobrança restaram infrutíferas. Relatou ainda que já havia ajuizado ação idêntica perante o 6º Juizado Especial Cível de Londrina, extinta sem resolução do mérito por incompetência do juizado, já que o autor figurou como cessionários de crédito de pessoa jurídica extinta, hipótese vedada pelo art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95, muito embora a instrução naquele feito tenha se completado, com produção de prova oral, inclusive depoimento da ré Fernanda e de testemunha (funcionário do shopping). Ao final, requereu a procedência do pedido, com condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 30.939,98. Decisão de seq. 14 recebeu a inicial e determinou a citação dos réus. Audiência de conciliação infrutífera (seq. 69). Os réus apresentaram contestação em seq. 89. Arguiram preliminares e, no mérito, negaram a existência de qualquer negociação com os autores, afirmando que trataram exclusivamente com uma pessoa identificada como Marceu, que se apresentava como responsável pela DGR, com intermediação de André, funcionário do Londrina Norte Shopping. Alegaram que a negociação relativa à cessão da loja e dos equipamentos não chegou a se concretizar, pois, ao tomarem conhecimento de que os débitos existentes não se limitavam aos encargos locatícios, mas abrangiam outras dívidas do estabelecimento, o réu Renato desistiu do acordo, e que esse desfazimento se deu verbalmente, sem registro documental. Impugnaram o comprovante de depósito bancário e os e-mails juntados pelos autores, negando sua autoria e autenticidade, e sustentaram que os demais documentos foram produzidos unilateralmente e de forma posterior aos fatos, nada comprovando quanto ao negócio alegado. Questionaram, ainda, o silêncio dos autores por cerca de trinta meses antes do ajuizamento da primeira demanda, no Juizado Especial Cível, sob os autos nº 0018970-19.2022.8.16.0014, extinta sem resolução do mérito, e opuseram-se ao aproveitamento da prova ali produzida como prova emprestada, sob o argumento de que os autores teriam alterado suas alegações iniciais e apresentado depoimentos descontextualizados. Ao final, pediram a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em seq. 94. Decisão saneadora acolheu a ilegitimidade ativa em relação à autora Melissa, rejeitou a preliminar de carência de…
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