Processo 0032360-55.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032360-55.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032360-55.2025.4.05.8400 AUTOR: IANE INDIRA DIOGENES CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES - RN15366 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a) REU: EVA CECILIA LOPES DIAS - CE35455 ADVOGADO do(a) REU: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151 SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DE SAÚDE. COVID-19. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por médica em face da União, FNDE e Caixa Econômica Federal, visando ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES, em razão de atuação na linha de frente do combate à Covid-19, durante o período de emergência sanitária, totalizando 28% de desconto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os réus possuem legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) definir se a autora faz jus ao benefício e (iii) estabelecer se a autora faz jus ao abatimento do saldo devedor do FIES pelo período integral alegado ou apenas dentro do limite temporal previsto na legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A União, o FNDE e a Caixa Econômica Federal possuem legitimidade passiva, pois exercem funções complementares na relação jurídica do FIES, cabendo à União a análise do pedido, ao FNDE a implementação do benefício e à Caixa a operacionalização financeira. 4. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 assegura abatimento de 1% do saldo devedor aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a emergência sanitária da Covid-19, desde que cumprido o período mínimo de 6 meses. 5. A autora comprova o exercício da medicina na linha de frente da pandemia, com atuação no SUS e reconhecimento administrativo de elegibilidade ao benefício. 6. O benefício possui natureza excepcional e está condicionado ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública até 31/12/2020. 7. A interpretação das normas concessivas de benefício deve ser restritiva, não sendo possível estender o abatimento para período posterior ao termo final legalmente fixado. 8. O termo inicial do benefício corresponde à data de início da vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, não à publicação da Lei nº 14.024/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. Os entes envolvidos na operacionalização do FIES possuem legitimidade passiva nas demandas que discutem abatimento do saldo devedor. 2. O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES para profissionais de saúde que atuaram na pandemia de Covid-19 limita-se ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020. 3. Não é possível a extensão judicial de benefício legal para além do limite temporal expressamente previsto em norma. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 6º-B, III, e 6º-F; Lei nº 14.024/2020; Decreto Legislativo nº 6/2020; CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AG 08007230420234050000, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson Dantas, j. 16/05/2023; TRF5, AC 08062929620244058100, Rel. Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, j. 01/07/2025; TRF5, AC 08057137620234058200, Rel. Des. Fed. Liz Corrêa de Azevedo, j. 04/04/2024. Trata-se de ação cível de…

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