Processo 0032362-81.2026.8.27.2729

TJTO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0032362-81.2026.8.27.2729
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0032362-81.2026.8.27.2729/TO AUTOR : RONDINELE ALVES LIMA ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) ADVOGADO(A) : ROSANIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL  cujo título executivo é ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. O título executivo judicial que ampara a pretensão executiva foi originado no julgamento de Mandado de Segurança Coletivo, de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Sobre a competência para processar e julgar os cumprimentos de sentença/acórdão de ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 480), ao analisar caso análogo, no REsp 1243887/PR, fixou a seguinte tese jurídica: A  liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário ,  porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos , mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). Insta frisar que, embora a tese fixada pelo STJ se refere à ação civil coletiva, é perfeitamente aplicável às ações mandamentais coletivas, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da QO na Petição nº 6.076, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, proferido em 25/04/2017, vejamos parte do voto condutor: “uma vez que a execução, no caso, requer demonstrações individualizadas, o cumprimento da sentença do MS nº 27.561/DF perante as instâncias ordinárias terá condão, tanto quanto se dá em sede de ação civil pública, de aproximar a execução dos eventuais beneficiários, em clara facilitação ao exercício do direito já reconhecido no  mandamus  transitado em julgado”. Neste contexto, é forçoso concluir que, a despeito de o julgamento do  mandamus  tenha sido proferido pela Corte do Tribunal de Justiça em razão de sua competência originária,  o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o juízo de primeiro grau do domicílio do exequente . A propósito, colaciono as ementas do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PREJUDICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO COLETIVO, EM RAZÃO DA ALTA CARGA DE GENERALIDADE. TÍTULO JUDICIAL EXTRAÍDO E ORIUNDO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 5001198-09.2013.8.27.0000, IMPETRADO PELO SINDIFISCAL. COBRANÇA DE RETROATIVO DO ADICIONAL NOTURNO DOS FILADOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PATRIMONIAIS NO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE REFLEXOS FINANCEIROS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271 DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Formalizados todos os atos processuais que permitem o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento pelo órgão colegiado, fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, o que se faz em homenagem ao princípio da celeridade processual e, em último plano, o da razoável duração do processo. Precedentes desta Corte de Justiça. Assim, prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravante contra a decisão monocrática que…

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