Processo 0032366-37.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032366-37.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032366-37.2026.4.05.8300 AUTOR: BRUNA NEGROMONTE CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA NEGROMONTE CABRAL DE OLIVEIRA - PE48740 REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil acumulada com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito, revisão de juros, recálculo de saldo devedor, declaração de quitação e pedido de tutela de urgência proposta por BRUNA NEGROMONTE CABRAL DE OLIVEIRA contra o BANCO DO BRASIL S.A. e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). Aduziu a autora, em síntese, que: (i) celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) no ano de 2013, junto ao Banco do Brasil S.A., destinado ao custeio de sua graduação em Direito, tendo o valor global do financiamento sido estabelecido em R$ 60.882,00; (ii) concluiu integralmente sua formação superior no semestre letivo 2018.1, ingressando na fase de amortização contratual em 10/12/2019, e, mesmo após anos de adimplemento regular das parcelas mensais aproximadas de R$ 450,00, o saldo devedor permanece em patamar extremamente elevado; (iii) efetuou pagamentos que totalizam R$ 32.384,02, dos quais apenas R$ 18.128,74 foram destinados à amortização do capital, enquanto R$ 14.073,51 referem-se a juros e R$ 181,77 a encargos, restando um saldo devedor atualizado de R$ 43.951,27; (iv) ingressou no ensino superior mediante promessa estatal de inclusão educacional e ascensão profissional, entretanto, ao concluir o curso, encontrou um mercado de trabalho saturado, precarizado e estruturalmente incapaz de absorver milhares de jovens profissionais formados anualmente, especialmente na advocacia, área atualmente marcada por hipercompetitividade, informalidade e aviltamento remuneratório. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata da exigibilidade do saldo controvertido do contrato FIES, determinando-se que as rés se abstenham de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais e de efetuar descontos em sua conta bancária, bem como a proibição ou exclusão de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Pleiteou, também, o recálculo do débito sem a incidência de capitalização de juros e com a aplicação da taxa limite de 3,4% ao ano ou, subsidiariamente, da taxa de juros zero. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora demonstrou de forma satisfatória sua condição de hipossuficiência econômica. Sua condição profissional de advogada, inscrita na OAB/PE sob o nº 48.740, aliada à ausência de elementos que evidenciem capacidade financeira para suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência, autoriza o deferimento da benesse legal, em conformidade com o art. 98 do Código de Processo Civil. Dessa forma, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. Para a concessão da medida liminar, incumbe à parte requerente comprovar a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistente na verossimilhança das alegações amparada em prova documental idônea, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), caracterizado pela…

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