Processo 0032369-73.2026.8.27.2729
TJTO • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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Embargos à Execução Nº 0032369-73.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : JUNIOR CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149) ADVOGADO(A) : GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075) ADVOGADO(A) : SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186) EMBARGANTE : ELIVANIR DA SILVA CANDIDO ADVOGADO(A) : HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149) ADVOGADO(A) : GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075) ADVOGADO(A) : SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186) DESPACHO/DECISÃO No evento 6, foi proferida decisão que apontou a possível intempestividade dos embargos em relação a ELIVANIR DA SILVA CANDIDO , condicionou a análise da gratuidade da justiça à comprovação documental, determinou a retificação do valor da causa e intimou as partes para manifestação. No evento 11, os embargantes interpuseram embargos de declaração, sustentando omissões nos seguintes pontos: a não aplicação da regra do art. 915, § 1º, do CPC para contagem do prazo em favor de cônjuges; a desconsideração dos documentos de hipossuficiência já juntados (extratos bancários e negativações); e a ausência de fundamentação específica quanto aos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de efeito suspensivo. Passo a decidir. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Estão presentes, a princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, portanto recebo estes embargos à execução. DO NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O ato judicial do evento 6 constitui despacho de expediente com determinações de emenda e regularização processual, sem conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo imediato à parte. Com efeito, o despacho que manda emendar a inicial ou se manifestar sobre vício processual não decide questão nem resolve incidente, limitando-se a viabilizar o exercício do contraditório antes de eventual decisão. Por não conter carga decisória, contra ele não cabem embargos de declaração, por isso deixo de conhecer do recurso. Todavia, recebo a petição do evento 11 como emenda à petição inicial dos embargos à execução, com aproveitamento integral de todo o conteúdo argumentativo ali veiculado, passando a decidir os pontos que nela foram suscitados e que coincidem com as determinações do evento 6. DA TEMPESTIVIDADE EM RELAÇÃO A ELIVANIR DA SILVA CANDIDO Na decisão do evento 6, este juízo apontou que a embargante ELIVANIR DA SILVA CANDIDO foi citada em 25/03/2026 (Evento 68, CERT2, dos autos da execução) e que os embargos foram distribuídos em 06/07/2026, o que indicaria intempestividade. Os embargantes sustentam que são casados civilmente, conforme certidão de casamento juntada (Evento 1, CERTCAS8), e que, por força do art. 915, § 1º, do CPC, o prazo para ambos deve ser contado a partir da juntada do último comprovante de citação. A regra geral do art. 915, caput, do CPC fixa o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos à execução. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece exceção expressa: quando houver mais de um executado, o prazo para cada um conta-se individualmente, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, hipótese em que o prazo será contado a partir da juntada do último comprovante de citação. No caso concreto, JUNIOR CANDIDO DA SILVA ainda não havia sido citado quando da distribuição destes embargos, tendo comparecido espontaneamente aos…
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