Processo 0032369-87.2014.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0032369-87.2014.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032369-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JARBAS VITORINO DE LIRA, JOAO BATISTA DE BRITO MACHADO, MARILIA LEMOS MACHADO, WERILANE MAGALHAES DE SOUZA Decisão Em atenção à requisição de informações encaminhada a este Juízo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0716260-37.2026.8.07.0000, em trâmite perante a 1ª Turma Cível, participo ao eminente Desembargador Relator que o agravante não juntou aos autos desta execução cópia da petição do agravo de instrumento nem comprovante de sua interposição. Informo, ainda, que o feito originário trata de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 046/2012147, na qual o executado João Batista de Brito Machado apresentou manifestação (ID 256404140) alegando excesso de execução, ao argumento de que o próprio exequente teria reconhecido erro nos cálculos inicialmente apresentados. Em razão disso, requereu o reconhecimento do excesso e a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. No caso, em atenção à certidão de ID 253180633, o exequente apresentou nova planilha de atualização do débito (ID 256040806), na qual indicou valor substancialmente inferior ao anteriormente informado, reduzindo-o de aproximadamente R$ 202.431.369,07 para R$ 84.348.606,95. Ao apreciar a controvérsia, a decisão ora agravada consignou que, embora o executado tenha impugnado os cálculos anteriormente apresentados, instruindo sua manifestação com laudo técnico contábil (ID 215406194), no qual apontou suposta cumulação indevida de encargos e divergências entre os termos contratuais e a planilha apresentada, não houve reconhecimento expresso ou tácito de excesso de execução por parte do exequente. Destacou-se que a simples apresentação de planilha atualizada com valor diverso daquele anteriormente indicado não implica, por si só, reconhecimento de erro ou excesso, sobretudo porque a divergência decorre de cálculos apresentados em momentos distintos, sendo possível que a alteração resulte de fatores tais como: nova atualização do débito; aplicação de índices diversos; critérios internos de cálculo; ajustes metodológicos; ou adequações determinadas no curso do processo. Ressaltou-se, ainda, que o exequente não apresentou qualquer manifestação expressa concordando com as teses deduzidas na impugnação, tampouco documento indicativo de que a alteração dos valores decorreu diretamente do acolhimento das alegações do executado. Com base nessas premissas, concluiu-se que não houve decisão judicial reconhecendo excesso de execução ou erro material, razão pela qual não se configura sucumbência do exequente, sendo inaplicável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Assentou-se que, para fins de fixação de honorários, é imprescindível pronunciamento judicial expresso acolhendo a impugnação ou determinando a correção do valor executado, o que não ocorreu na espécie. Por fim, a decisão agravada deferiu o pedido de alienação judicial dos bens penhorados (imóveis), determinando o prosseguimento do feito com a prática dos atos necessários à realização de leilão judicial, nos termos da legislação processual aplicável. São essas, em síntese, as informações que se prestam ao Egrégio Tribunal. Sendo o que me…

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