Processo 0032370-95.2013.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0032370-95.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF ULISSES BORGES DE RESENDE - (OAB: DF4595-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458505282) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032370-95.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032370-95.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0032370-95.2013.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão proferido por esta egrégia Segunda Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal — SINDSEP/DF, para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito e, ante o reconhecimento da causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais. O provimento jurisdicional ora embargado reconheceu o direito dos substituídos à percepção das gratificações de desempenho GDPGPE, GDM-PGPE, GDACE e GDATEM em patamar idêntico ao pago aos servidores em atividade, retroativamente à data da instituição de cada rubrica, até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional, observada a prescrição quinquenal e os critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões relevantes no julgado que ensejariam a sua integração nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta, inicialmente, que o tribunal não enfrentou a tese referente à limitação territorial contida no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, aduzindo que a eficácia da sentença coletiva deve se restringir aos substituídos que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator na data da propositura da ação. Ademais, a embargante aponta omissão quanto à necessidade de delimitação subjetiva do título judicial à parte da categoria efetivamente representada na lide. Sustenta que o Sindicato autor restringiu o pedido na petição inicial aos servidores aposentados do Comando da Marinha nominalmente listados, de modo que a decisão não poderia ter conferido efeitos genéricos a toda a categoria. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja aplicada a limitação territorial e determinada a restrição do título aos servidores listados na inicial, pugnando ainda pelo prequestionamento explícito da matéria para fins de acesso às instâncias superiores. O SINDSEP/DF…
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