Processo 0032374-32.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0032374-32.2025.8.27.2729/TO APELANTE : ANA D'ARQUE RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO I – RELATÓRIO I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação. Registre-se que a parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal. II - DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O presente recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso IV, alínea "b" e "c", do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia devolvida à apreciação desta Relatoria encontra-se integralmente disciplinada por precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, firmados sob o rito dos recursos repetitivos. Dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário: a) a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O Código de Processo Civil de 2015 conferiu especial relevo ao sistema de precedentes judiciais, estabelecendo modelo destinado a assegurar uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme dispõem os arts. 926, 927 e 928 do diploma processual. Nesse contexto, a competência atribuída ao Relator pelo art. 932 do Código de Processo Civil não representa mitigação do princípio da colegialidade, mas instrumento voltado à concretização do sistema de precedentes obrigatórios, permitindo a solução célere de recursos cuja controvérsia jurídica já tenha sido definitivamente uniformizada pelos Tribunais Superiores. A atuação monocrática, nessas hipóteses, prestigia os princípios da segurança jurídica, da isonomia, da eficiência da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, evitando a reiterada submissão ao órgão colegiado de questões cuja solução jurídica já se encontra vinculada por precedente obrigatório. No caso concreto, a controvérsia devolvida à apreciação desta Relatoria restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento decorrente de alegadas falhas na administração de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A matéria encontra-se integralmente disciplinada por precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, firmados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Não se verifica, na hipótese, qualquer peculiaridade fática ou jurídica apta a afastar a incidência dos precedentes vinculantes, tampouco distinção ( distinguishing ) que autorize solução diversa daquela consolidada pela Corte Superior. Assim, estando a…
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