Processo 0032376-29.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032376-29.2026.8.19.0000 Assunto: PASEP / Contribuições Sociais / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0803914-29.2024.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00393532 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A AGDO: JOSE OLIVEIRA MALAFAIA FILHO ADVOGADO: DANIELA CAVALCANTE BEZERRA OAB/RJ-241867 ADVOGADO: FLAVIA MOREIRA ROCHA CARNEIRO OAB/RJ-176113 ADVOGADO: SEVERINO DO RAMO DAS NEVES SILVA OAB/RJ-097899 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0032376-29.2026.8.19.0000 Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. Agravado: JOSÉ OLIVEIRA MALAFAIA FILHO Relatora: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. insurgindo-se contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia que, em sede de decisão de saneamento do feito, entre outras questões, rejeitou a prejudicial de prescrição. A decisão agravada consignou: 1. Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão;3. Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados.4. Anote-se, onde couber, a correta qualificação da parte ré, nos termos da contestação. 5. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 6. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a) A ocorrência e extensão de danos materiais; b) A ocorrência e extensão de danos morais; c) A correção da atualização do saldo de PIS PASEP do autor, pelo banco réu. Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 7. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a) A ocorrência e extensão de saldo de conta PIS/PASEP; 8. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de…
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