Processo 0032380-57.2024.8.16.0182

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0032380-57.2024.8.16.0182
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0032380-57.2024.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA DESDE 1981 E PENSIONISTA DESDE 1992. PORTADORA DE ALIENAÇÃO MENTAL — DOENÇA DE ALZHEIMER (CID G30.1). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONSIGNOU A NECESSIDADE DO DIAGNÓSTICO SER ANTERIOR À EC 45/2019. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DA PARANÁPREVIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. AÇÃO QUE VERSA SOBRE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ART. 26 DA LEI ESTADUAL N. 17.435/2012 MESMO QUE A AUTARQUIA FIGURE COMO MERA ADMINISTRADORA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DE MODO A MANTER O ESTADO DO PARANÁ COMO ÚNICO RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. MÉRITO. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 45/2019. ART. 129, INCISO IV, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. REGIME DE TRANSIÇÃO. CRITÉRIO TEMPORAL. DATA DA CONCESSÃO DOS PROVENTOS, E NÃO DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. PROVENTOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DE 4/12/2019. DIREITO ADQUIRIDO CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO DIAGNÓSTICO. LAUDO MÉDICO OFICIAL EMITIDO PELA JUNTA MÉDICA DA PARANÁPREVIDÊNCIA QUE RECONHECE A CONDIÇÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL. RESPOSTA NEGATIVA AO QUESITO JURÍDICO DO LAUDO. CONCLUSÃO DO PERITO QUE NÃO VINCULA O ÓRGÃO JULGADOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.(I) A Emenda Constitucional Estadual n. 45/2019, ao inserir a alínea "b" no inciso IV do art. 129 da Constituição do Estado do Paraná, instituiu regime de transição que assegura a isenção da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas portadores das moléstias graves ali elencadas — entre as quais a alienação mental —, desde que os respectivos proventos já tenham sido concedidos quando da entrada em vigor da emenda, em 4/12/2019, sendo expressamente irrelevante que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.(II) O critério temporal determinante para o reconhecimento do direito à isenção é a data da concessão dos proventos de aposentadoria ou pensão, e não a data do diagnóstico da doença. A exigência de que o diagnóstico de moléstia grave seja anterior à Emenda Constitucional Estadual n. 45/2019 não encontra amparo no texto constitucional estadual, configurando acréscimo interpretativo incompatível com a ratio do dispositivo de transição, que visa salvaguardar os inativos já em gozo de proventos concedidos.(III) Reconhecida a condição de alienação mental pelo próprio laudo médico oficial da Paranáprevidência, e sendo incontroverso que os proventos da recorrente foram concedidos décadas antes do advento da emenda constitucional estadual, estão presentes os dois requisitos objetivos para o reconhecimento da isenção: proventos já concedidos antes de 4/12/2019 e condição de portadora de moléstia grave expressamente prevista no rol constitucional. Não obstante, a resposta negativa ao quesito de natureza jurídica constante do laudo pericial oficial não vincula o órgão julgador, a quem compete com exclusividade a aplicação e a valoração do direito.(IV) A Paranáprevidência possui legitimidade passiva ad causam nas ações que versem sobre declaração de isenção e repetição de indébito de contribuição previdenciária, mesmo que o litisconsórcio necessário previsto no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados