Processo 0032382-72.2026.8.27.2729

TJTO • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0032382-72.2026.8.27.2729
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0032382-72.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : THEO NUNES GUGLIELMI ADVOGADO(A) : RODRIGO DO VALE ALMEIDA (OAB TO010882) REQUERENTE : LARISSA SALOME NUNES SILVA GUGLIELMI ADVOGADO(A) : RODRIGO DO VALE ALMEIDA (OAB TO010882) REQUERENTE : LUCAS BURIGO GUGLIELMI ADVOGADO(A) : RODRIGO DO VALE ALMEIDA (OAB TO010882) REQUERIDO : BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , em face do BRADESCO SAÚDE S/A, tendo como objeto o cumprimento da sentença prolatada nos presentes autos para a quitação dos danos morais, materiais e honorários advocatícios. Após a intimação, houve o depósito do valor exequendo por parte da executada.  evento 15, PET1 O exequente, no evento 19, postulou a expedição dos alvarás para levantamento do numerário. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que houve o depósito integral do valor executado, estando satisfeita a obrigação exequenda. Dessa maneira, tem-se que o objeto da sentença restou atendido. Por conseguinte, o cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Destarte, expeçam-se os  alvarás judiciais da seguinte maneira: 1- R$ 92.086,90 referentes ao crédito principal (dano material de R$ 86.918,40 e compensação moral de R$ 5.168,50); 2- R$ 11.050,43 dos honorários advocatícios sucumbenciais. Banco Itaú Unibanco (341) Agência: 2799 Conta Corrente: 99156-3 CNPJ: 57.410.726/0001-10 Nome: RODRIGO DO VALE ALMEIDA - SOCI Isento de custas e emolumentos, nos termos do art. 141, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.069/90. Expedido o alvará, ausente valor remanescente, e sobrevindo o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA nos autos. Palmas/TO, data certificada pelo sistema E-proc.   ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA Juiz de Direito

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