Processo 0032390-49.2026.8.27.2729
TJTO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
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Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0032390-49.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LUANNA RIBEIRO CARVALHO RAMOS ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) ADVOGADO(A) : ROSANIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO oriundo do Mandado de Segurança nº 0007142-76.2023.8.27.2700, impetrado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS (SINPOL-TO) . O Mandado de Segurança foi julgado pelo Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER a presente ordem mandamental para, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada a fim de determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão colegiada, adotem as providências necessárias à implementação, em favor do impetrante, das progressões funcionais já reconhecidas e deferidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, conforme individualizado no Diário Oficial do Estado do Tocantins no 6306, de 11 de abril de 2023), por meio dos Processos Administrativos nº 004/2023, 005/2023, 006/2023, 007/2023, 008/2023, 009/2023, 010/2023, com inclusão do nome do filiado Francisco Helberth Soares da Silva e exclusão do filiado Marcelo Figueiredo Onça, consoante manifestações lançadas nos eventos no 09 e 19, nos termos do voto do(a) Relator(a) É cediço que, em caso de procedência do pedido de ação coletiva, a condenação é genérica, isto é, limita-se apenas em fixar a responsabilidade do réu pelos danos causados. Nesse sentido, uma vez que as liquidações de sentenças coletivas decorrem de um título judicial genérico, no qual não está definida a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, referidos atributos somente podem ser identificados e dimensionados mediante a propositura dos procedimentos individuais, nos quais são expostos as peculiaridades de cada demandante. Em decorrência disso, a liquidação de sentença/acórdão genérico, demanda uma elevada carga cognitiva e amplo contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material da parte autora, na individualização e na fixação do montante do débito. Sobre a competência para processar e julgar as liquidações de sentença/acórdão de ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 480), ao analisar caso análogo, no REsp 1243887/PR, fixou a seguinte tese jurídica: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário , porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos , mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). Insta frisar que, embora a tese fixada pelo STJ se refira à ação civil coletiva, é perfeitamente aplicável às ações mandamentais coletivas, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da QO na Petição nº 6.076, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, proferido em 25/04/2017, vejamos parte do voto condutor: “uma vez que a execução, no caso, requer demonstrações individualizadas, o cumprimento da sentença do MS nº 27.561/DF perante as…
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