Processo 0032391-37.2014.4.01.3400

TRF1 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0032391-37.2014.4.01.3400
Classe
Monitória
Órgão Julgador
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0032391-37.2014.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA POLO PASSIVO: ESDRAS OLIVEIRA LIMA SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Esdras Oliveira Lima, objetivando o recebimento da quantia de R$ 82.070,92 (oitenta e dois mil setenta reais e noventa e dois centavos), referente ao saldo devedor, atualizado até 14/04/2014, do Contrato de Crédito Direto CAIXA - Pessoa Física, celebrado nas operações: n.º 04.0005.0400.522589, n.º 04.0005.0400.525090, n.º 04.0005.0400.521183, n.º 04.0005.0400.510491, n.º 04.0005.0107.206677, n.º 04.0005.0107.207215, n.º 04.0005.0107.209420, n.º 04.0005.0107.197317, inadimplido pelo requerido desde 25/04/2012, e do Contrato de Cheque Especial - Pessoa Física CAIXA, n.º 04.0005.0195.44380, inadimplido em 29/04/2012. Custas recolhidas (id. 260101085, pág. 57). Distribuídos os autos, foi proferida decisão determinando a expedição de mandado monitório (id. 260101086). Após tentativas frustradas de intimação/citação, a CEF requereu a citação por edital (id. 260099055), tendo o pleito sido deferido (id. 260099056). O edital de citação foi expedido (id. 260099062). A CEF requereu o bloqueio de bens via BACENJUD e RENAJUD (id. 260099068), tendo o pedido sido indeferido, determinando-se a intimação da DPU (id. 260099071). Após a digitalização dos autos físicos, a EMGEA manifestou-se nos autos, noticiando que houve cessão dos direitos, requerendo a retificação da autuação para figurar como requerente no polo ativo da demanda (id. 269323871). O pedido foi deferido, determinando-se a substituição da CEF pela EMGEA no polo ativo (id. 344519392). Após, foi proferida decisão intimando a EMGEA para emendar a inicial (id. 907125091). Ato contínuo, foi proferida sentença extintiva, sem resolução do mérito, em razão da inércia da autora (id. 1200301787). Em face da sentença, a EMGEA opôs embargos de declaração (id. 1224486782), tendo a DPU apresentado contrarrazões ao recurso (id. 1487104392). Posteriormente, os embargos foram acolhidos, tornando-se sem efeito a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (id. 1859280356). Devidamente intimada (id. 2135497433), a DPU apresentou embargos à ação monitória (id. 2135582386), nos quais alega, preliminarmente, nulidade da citação por edital, necessidade de flexibilização da regra do §3.º do art. 702 do CPC, prescrição e ausência de pressupostos processuais. No mérito, defende, em síntese, a necessidade de aplicação do CDC ao caso, falta de fixação prévia de juros, necessária limitação dos juros remuneratórios, inversão do ônus da prova e produção de prova pericial. A EMGEA apresentou impugnação aos embargos monitórios (id. 2162357497). Posteriormente, a EMGEA apresentou petição (id. 2213914841), na qual requer o saneamento do feito antes da intimação para especificação de provas. Ato contínuo, apresentou proposta de acordo (id. 2233696672), tendo a DPU se manifestado no sentido de que não possui contato com a parte ré e que não possui poderes para deliberar sobre aceitação ou rejeição de proposta de acordo (id. 2246825113). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2 – Fundamentação Nos termos do que dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil (CPC), a ação monitória é o procedimento judicial especial de cobrança…

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