Processo 0032399-16.2024.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032399-16.2024.4.05.8100 AUTOR: JOSE RICARDO BARROSO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: NARCELIO GONCALVES DANTAS JUNIOR - CE51909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE RICARDO BARROSO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende, em síntese: (i) a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário relacionados às rubricas 203 e 204; (ii) a declaração de inexistência de débito; (iii) a restituição em dobro dos valores já descontados; e (iv) indenização por danos morais. Mérito O dano indenizável, inclusive o moral, ocorre quando há uma efetiva lesão à esfera subjetiva do indivíduo (patrimonial, honorária etc.), causada por uma ação ou omissão voluntária ou culposa e indevida do agente provocador. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a responsabilidade civil do Estado, estabeleceu quatro requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado: a) existência do dano; b) causalidade material entre o evento danoso e o comportamento - ação ou omissão - do agente público; c) oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Somente atendidos tais requisitos é cabível a responsabilização do agente, sendo que é possível a exclusão da responsabilidade, seja por ter praticado o ato em legítima defesa, exercício regular de direito (art. 188, I, CC) ou por estado de necessidade (art. 188, II, CC). Além dessas excludentes, a doutrina ainda acrescenta o caso fortuito ou força maior, culpa de terceiro (Código Civil/2002, art. 393) e culpa exclusiva da vítima (Código Civil/2002, art. 945), os quais, de alguma maneira, rompem ou fragilizam o nexo de causalidade. Sobre o elemento culpa ou dolo, em razão da regra do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece a responsabilidade objetiva, quando praticados por servidores públicos, nessa qualidade. Demais disso, pela jurisprudência, tem-se que não é qualquer ato administrativo que causa dano, mas aquele que "acarreta injusta privação de verba alimentar" desde que tal situação não seja meramente presumida, mas provada a cada caso, a denotar a responsabilidade administrativa. Caso concreto Alega o autor que requereu aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 06/10/2023, tendo havido demora na análise administrativa, o que ensejou a impetração de mandado de segurança. Durante esse período, recebeu auxílio por incapacidade temporária. Após a concessão da aposentadoria, com DIB retroativa, passou a sofrer descontos em seu benefício, sob o argumento de compensação de valores recebidos a maior. O INSS, em contestação, sustenta a legalidade dos descontos, afirmando tratar-se de ressarcimento ao erário em razão de pagamento superior ao devido no período de transição entre benefícios, especialmente diante das regras da EC nº 103/2019. O cerne da demanda cinge-se à legalidade dos descontos promovidos pelo INSS no benefício da parte autora, a título de compensação de valores supostamente pagos a maior durante período em que houve concomitância entre o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria concedida com efeitos…
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