Processo 0032409-49.2025.8.26.0100

TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0032409-49.2025.8.26.0100
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0032409-49.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : OTHON PORCELLI FLORIS ADVOGADO(A) : DANILO ULHÔA SILVA (OAB SP309411) EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença instaurado por iniciativa de Othon Porcelli Floris em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. , registrado sob o número 0032409-49.2025.8.26.0100, conforme petição de abertura constante no Evento 1. O exequente busca a efetivação da obrigação de fazer imposta no processo principal de conhecimento, de número 1055497-02.2025.8.26.0100, no qual foi proferida sentença de procedência integral dos pedidos pelo juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Naquela oportunidade, o executado foi condenado a restabelecer e manter o controle total da parte exequente sobre as suas contas empresarial, mantida na plataforma Instagram sob o nome de usuário @letrissimas.2, e de anúncios, gerenciada por meio da plataforma do Facebook, vinculadas aos e-mails especificados na petição inicial. Iniciado o cumprimento provisório de sentença no dia 04 de julho de 2025, o exequente pleiteou a intimação da executada para o cumprimento voluntário da referida obrigação de fazer sob as penas de multa coercitiva diária. No dia 07 de julho de 2025, este juízo acolheu o pedido de processamento e proferiu decisão determinando a intimação do devedor, por meio de seus procuradores cadastrados, para que cumprisse a obrigação de reativação das contas de rede social no prazo assinalado, indicando que o descumprimento ensejaria a expedição de mandado de intimação pessoal com o auxílio do oficial de justiça, ato registrado no Evento 4. Em resposta, a executada compareceu aos autos no Evento 8 para sustentar a impossibilidade técnica de cumprimento da ordem, argumentando que buscas em seus servidores internos não localizaram contas ativas sob a referida denominação ou vinculadas ao e-mail informado pelo autor. Por sua vez, o credor rebateu as referidas alegações no Evento 14, alegando que a ausência de provas técnicas idôneas impedia o acolhimento da escusa de cumprimento e que a conduta do devedor caracterizava nítida resistência à autoridade da decisão judicial. Em razão disso, este juízo proferiu nova decisão interlocutória no Evento 15, rejeitando as alegações genéricas da executada por falta de prova técnica cabal e determinando novamente a reativação do perfil sob pena de imposição de medidas coercitivas. Inconformada com as determinações deste juízo, a executada interpôs recurso de agravo de instrumento , autuado perante a Segunda Instância sob o número 2294395-92.2025.8.26.0000, cuja relatoria coube à Excelentíssima Desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, na 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Inicialmente, foi concedido efeito suspensivo para obstar a incidência de multas diárias ou outras sanções contra a executada, circunstância que foi devidamente comunicada a estes autos e registrada na decisão de ciência do Evento 61. Contudo, após o regular trâmite do recurso, a referida Câmara colegiada, por unanimidade de votos, proferiu acórdão negando provimento ao recurso da executada e revogando a tutela provisória anteriormente concedida. O colegiado assentou que a alegação de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de…

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