Processo 0032410-40.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0032410-40.2026.8.27.2729/TO INTERESSADO : SIQUEIRA ENXOVAIS LTDA ADVOGADO(A) : WOSHINGTON LUIZ DOS REIS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL , com pedido de medida liminar, impetrado por FERNANDO TAVARES DOS SANTOS contra ato judicial atribuído ao Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Wanderlândia/TO, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001171-15.2025.8.27.2709. Sustenta o impetrante, em síntese, que responde à ação de cobrança fundada no cheque nº UA-000053, no valor nominal de R$ 19.853,00 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e três reais), alegando que a parte autora teria promovido o fracionamento artificial de uma dívida única em diversas demandas, com o propósito de adequar o valor das causas ao limite de competência dos Juizados Especiais. Afirma, ainda, que não conseguiu participar da audiência de conciliação realizada por videoconferência em razão de problemas técnicos, circunstância que teria sido demonstrada mediante ata notarial contendo mensagens encaminhadas ao CEJUSC. Em razão de sua ausência, foi decretada sua revelia, sobrevindo sentença de procedência. Relata que apresentou petição nos autos de cumprimento de sentença arguindo nulidade da audiência, cerceamento de defesa, inexistência de trânsito em julgado e incompetência do Juizado Especial em razão do alegado fracionamento da dívida, pleitos que foram rejeitados pelo Juízo impetrado. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão impugnada e dos atos executivos praticados no cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final ( periculum in mora ). No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas, razão pela qual a medida de urgência não merece deferimento. O mandado de segurança contra ato jurisdicional possui cabimento absolutamente excepcional. Embora no microssistema dos Juizados Especiais as decisões interlocutórias sejam, em regra, irrecorríveis de imediato, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que tal circunstância não autoriza a utilização indiscriminada do mandado de segurança como sucedâneo recursal. A impetração somente é admitida quando evidenciada manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses que não se verificam no presente caso. Consta dos autos originários que o impetrante foi regularmente citado, intimado da audiência designada para o dia 09/10/2025 e, posteriormente, pessoalmente intimado da sentença de procedência. Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, operando-se o trânsito em julgado da decisão. Pretende agora rediscutir, por meio do presente writ, matérias que deveriam ter sido oportunamente deduzidas no processo de conhecimento ou mediante a interposição do recurso cabível. A pretensão encontra óbice direto na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA…
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