Processo 0032414-14.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0032414-14.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : LAIS PIMENTEL FLORENTINO FERREIRA ADVOGADO(A) : THALISSON SANTOS FALEIRO (OAB GO050928) REQUERIDO : FUNDAÇAO GETULIO VARGAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LAIS PIMENTEL FLORENTINO FERREIRA contra o ESTADO DO TOCANTINS e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS . A autora narra na petição inicial que se inscreveu e participou regularmente do concurso público para o provimento de vagas no Curso de Formação de Praças, destinado ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Tocantins, regido pelo Edital n. 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, organizado pela Fundação Getúlio Vargas. Expõe que a prova objetiva do certame foi composta por 50 questões, sendo 25 de conhecimentos gerais e 25 de conhecimentos específicos, além de uma prova de redação com valor de 25 pontos, totalizando 100 pontos. Informa que obteve a pontuação de 5,00 pontos em Conhecimentos Gerais e 52,00 pontos em Conhecimentos Específicos, totalizando 57,00 pontos, mas acabou eliminada do certame por não atingir o desempenho mínimo exigido no grupo de disciplinas de Conhecimentos Gerais, cujo patamar mínimo de aprovação estipulado no edital original era de 14 pontos. Sustenta que as questões de números 2, 5, 7, 8, 11, 29 e 32 da prova objetiva Tipo 3 (Amarela) apresentam vícios materiais graves, consistentes em ausência de alternativa correta, duplicidade de respostas válidas, enunciados com formulação técnica inadequada, além de cobrança de conteúdo em desacordo com a legislação vigente e com as regras previstas no edital do certame. Aponta que interpôs os respectivos recursos administrativos perante a banca organizadora do concurso público, os quais foram indeferidos sem a devida fundamentação técnica. Assevera que a Administração Pública estadual violou o princípio da isonomia ao publicar a 2ª retificação do edital do certame, reduzindo a nota mínima exigida na disciplina de Conhecimentos Gerais exclusivamente para as vagas destinadas ao cargo de músico (Quadro de Praças Especialistas), reduzindo o patamar mínimo de aprovação de 14 para 10 pontos, sem estender tal benefício aos candidatos do Quadro de Praças Policiais Militares gerais. Argui, ainda, a ilegalidade da aplicação da cláusula de barreira instituída no concurso, sob o argumento de que a restrição numérica impede o prosseguimento de candidatos com desempenho satisfatório que atingiram a pontuação mínima exigida para aprovação no certame. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o gabarito oficial das questões de números 02, 05, 07, 08, 11, 29 e 32 da prova objetiva Tipo 3 (Amarela), computando-se os respectivos pontos em sua nota, ou para assegurar a reserva de sua vaga e autorizar sua participação nas etapas subsequentes do certame. No mérito, pugnou pela procedência total da ação para declarar a nulidade das questões impugnadas, bem como para afastar a cláusula de barreira aplicada e determinar a redução do critério de corte de Conhecimentos Gerais de 14 para 10 questões, em conformidade com as regras aplicadas aos candidatos a vagas de músicos. Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda ( evento 1 ). O processo foi distribuído inicialmente perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas ( Evento 1 ). O juízo do Juizado Especial proferiu despacho intimando a parte autora para se manifestar sobre a eventual…
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