Processo 0032414-24.2022.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0032414-24.2022.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0032414-24.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JURANDIR MORAES JARDIM REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por JURANDIR MORAES JARDIM em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial por descontos indevidos e danos morais. O exequente apresentou petição no ID 25882987, acompanhada de planilha de cálculo no ID 25882992, apontando como devido o montante total de R$ 26.634,76 (vinte e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos). Devidamente intimado, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 27092972. Em suas razões, o executado alegou a existência de excesso de execução, sustentando que o cálculo do credor não observou a forma simples de restituição determinada, tampouco realizou a devida compensação de valores liberados e do depósito judicial já efetuado. A decisão de ID 27170661 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido, considerando o depósito de R$ 14.573,76 realizado pelo banco (ID 25829121). O órgão auxiliar da justiça apresentou certidão e cálculos detalhados no ID 27577529 e ID 27577986, apurando o montante total da condenação em R$ 16.826,57, restando um saldo remanescente de R$ 2.376,32 após o abatimento do depósito judicial. As partes foram intimadas sobre os cálculos, sobrevindo manifestação do exequente no ID 27990253. DECIDO A controvérsia cinge-se à existência de excesso de execução no valor pleiteado pelo exequente. Compulsando os autos, verifico que a sentença e os acórdãos proferidos estabeleceram parâmetros específicos para a atualização do débito, inclusive autorizando a compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa. Ao analisar o parecer técnico da Contadoria Judicial (ID 27577986), observo que o órgão utilizou corretamente os indexadores definidos no título executivo, aplicando o IPCA e a taxa legal conforme a Lei nº 14.905/24. O cálculo da Contadoria demonstrou que o valor total devido, somando-se danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, totaliza R$ 16.826,57. Em contrapartida, o exequente pleiteava a quantia de R$ 26.634,76 (ID 25882992). A discrepância entre os valores evidencia um excesso de execução de R$ 9.808,19 (nove mil, oitocentos e oito reais e dezenove centavos). Nesse contexto, as alegações do executado em sua impugnação revelam-se procedentes. O cálculo autoral falhou ao não processar adequadamente a compensação dos valores recebidos e ao aplicar critérios de atualização em desconformidade com o apurado pelo órgão auxiliar de confiança deste juízo. Ademais, é incontroverso que o banco realizou depósito judicial no valor de R$ 14.573,76 (ID 25829121), montante que deve ser integralmente abatido do débito total apurado. Assim, subtraindo o depósito judicial (R$ 14.573,76) do valor total devido (R$ 16.826,57), chega-se ao saldo remanescente de R$ 2.252,81, que, atualizado até a data base do cálculo final da contadoria, perfaz o montante de R$ 2.376,32. Portanto, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe,…

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