Processo 0032414-41.2021.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0032414-41.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$45.908,13 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (CPF/CNPJ: 00.474.973/0001-62) Avenida Sete de Setembro, 4884 7ª Andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-070 Réu(s): FRANKLIN WAGNER (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Av. Bonifácio Vilela, 1200 - Jardim Carvalho - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-000 HOTEL PLANALTO PALACE LTDA. (CPF/CNPJ: 80.218.076/0001-27) Rua Sete de Setembro, 652 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-350 ESPÓLIO DE WILSON WAGNER (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por ROSANA WAGNER (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX), RICARDO WAGNER NETO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX), DAVID WAGNER (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Adjaniro Cardon, 369 - Jardim Carvalho - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-580 - Telefone(s): (42) 99972-0468 I - RELATÓRIO O autor ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que no exercício da sua atividade-fim a parte ré utiliza como ingrediente influenciador de receita empresarial de indústria hoteleira, de forma habitual e continuada, de obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais e fonogramas, mediante sonorização ambiental, disposição de equipamentos fonomecânicos (como rádio e TV, CDs e DVDs) e sinais de Rádio e TV (aberta e fechada) em seus aposentados, execução/transmissão sonora e audiovisual de composições musicais. Entretanto, a parte ré não vem atendendo a exigência legal para comunicação empresarial ou profissional das obras musicais protegidas, contrariando flagrantemente a legislação que disciplina as condições para utilização de bens de terceiros protegidos. Sustentou que qualquer forma e/ou modalidade de utilização de obras musicais protegidas, de forma desautorizada, constitui locupletamento indevido da obra intelectual, o que caracteriza violação à lei de direitos autorais. Apontou que é vedada a execução pública musical sem a prévia e expressa autorização do autor. Argumentou que a Lei dos Direitos Autorais condicionou a utilização das obras intelectuais à prévia e expressa autorização de seus autores e titulares, o que não ocorreu no caso em tela. Argumentou que o Regulamento de Arrecadação publicado fixa o preço pela exploração econômica de suas obras por terceiros e que no caso dos autos, a ré, deve obedecer ao fixado no preço na categoria de empresa hoteleira, que considera o número de aposentos, nos quais disponibilizam televisores ou outras formas de utilização de obras musicais aos seus hospedes. Aduziu que os representantes legais da empresa hoteleira, em vista da utilização de bens privados sem a devida autorização dos seus titulares são solidariamente responsáveis pelos danos patrimoniais causados aos autores musicais. Requereu a condenação dos réus no pagamento de perdas e danos, referentes as parcelas mensais devidas a título de direitos autorais não pagas, no período de 11/2018 a 11/2019, 06/2020 a 11/2021, no importe de R$ 45.908,13, e as vencidas no curso da presente ação. Pugnou pela dispensa da audiência de conciliação e a condenação dos…
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