Processo 0032418-78.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0032418-78.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado (antiga 11ª Câmara Cível)
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032418-78.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0028379-49.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00393945 AGTE: BRUNO DOS SANTOS NEZIO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AGDO: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA ALMEIDA Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0032418-78.2026.8.19.0000 Agravante: Bruno dos Santos Nezio Agravado: Marcos Antônio da Silva Almeida Juízo prolator do decisum recorrido: Roberto Henrique dos Reis Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fl. 257 (IE nº 000257 - autos originários), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Volta Redonda, que, nos autos de Ação de Cobrança movida pelo ora Agravante, indeferiu requerimento de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Recorrido, nos seguintes termos (grifos nossos): "Pretende o exequente a penhora do benefício recebido pelo executado junto ao Empregador no percentual de 30%. No entanto, não consta nos autos informações em relação aos valores recebidos pelo executado, sendo certo que admite-se a possibilidade de penhora de verba salarial quando a dívida executada tenha natureza de crédito alimentar ou, em casos excepcionais, quando o executado possuir elevados vencimentos, o que até o momento não foi comprovado. Assim, indefiro, por ora, a penhora requerida junto ao benefício previdenciário da exequente. Dessa sorte, ao exequente para no prazo de 10 dias, dar prosseguimento à execução. A parte requer a expedição de mandado de pagamento com base no id. 216, todavia, não consta nos autos de depósito judicial ou saldo em conta vinculada." Sustenta o Recorrente, às fls. 02/08 (IE nº 000002), fundamentalmente, que "a jurisprudência contemporânea dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça admite a penhora de percentual de salário para dívidas de natureza comum, como a locatícia, desde que preservada a subsistência do devedor, o que se verifica no presente caso após o esgotamento de todos os outros meios executórios" (fl. 04). Argumenta, outrossim, que "a exigência de que o salário seja superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, prevista no § 2º do art. 833 do CPC, tem sido mitigada para permitir que, em situações onde outros bens na o foram encontrados, uma parcela razoável dos rendimentos seja afetada para o pagamento da dívida" (fl. 04). Aduz, nesse contexto, que "a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário líquido apresenta-se como medida proporcional e razoável, pois, ao mesmo tempo em que garante a progressiva satisfaça o do credito exequendo - hoje atualizado em R$ 24.862,79 -, preserva 70% dos rendimentos para as despesas ordinárias do executado" (fl. 05). Acrescenta, sob outro giro, que "além da questão meritória sobre a penhora salarial, a decisão agravada incorreu em nítido erro de fato ao afirmar a inexistência de saldo em conta vinculada ou deposito judicial nos autos. Tal premissa fática e categoricamente desmentida pelos documentos que instruem o processo, os quais comprovam que a ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD obteve…

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