Processo 0032426-68.2023.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0032426-68.2023.8.17.2990 AUTOR(A): MAURICIO NICACIO PEREIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA Vistos. MAURICIO NICACIO PEREIRA (MAURICIO) ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (BANCO), narrando ter celebrado contrato de empréstimo pessoal sob o nº 506909302, com taxas de juros remuneratórios que reputa abusivas, situadas em patamar cerca de seis vezes superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invocou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS e na Súmula 297, e requereu a revisão contratual com adequação à taxa média do BACEN, além da restituição simples do valor de R$ 1.436,28 (Id. 156670901). Juntou o instrumento contratual (Id. 156670910), planilha de cálculos (Id. 156670911), tabela do BACEN (Id. 156670912) e extratos bancários (Id. 156670906 e Id. 156670907). O juízo deferiu a justiça gratuita e designou audiência de conciliação (Id. 157143671). O BANCO apresentou contestação (Id. 160584890), arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa via consumidor.gov.br e suspeita de litigância predatória, requerendo a expedição de mandado de constatação e nova procuração com firma reconhecida. No mérito, defendeu a legalidade das taxas, amparado na Súmula 596/STF, na autonomia da vontade e na pacta sunt servanda, e alegou que não há discrepância substancial em relação à média de mercado. Requereu a improcedência total dos pedidos (Id. 160584890 e Id. 160584898). Em seguida, o BANCO informou que, em 06/12/2023, as partes formalizaram contrato de renegociação de dívida sob o nº 018104636 (Id. 165804182 e Id. 165804185), arguindo perda superveniente do objeto. A audiência de conciliação realizada em 02/04/2024 restou infrutífera (Id. 166033998). Intimado a se manifestar, MAURICIO reconheceu a renegociação, mas aduziu que o novo contrato igualmente pratica juros abusivos, em patamar três vezes superior à média do BACEN, e requereu a extensão do pedido revisional a ambas as avenças, juntando nova planilha e tabela do BACEN (Id. 171021292, Id. 171021294 e Id. 171021295). MAURICIO apresentou réplica (Id. 168328078), refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Os autos foram encaminhados para readequação e sentença, conforme certidão de conclusão (Id. 238725114). É o breve relatório. Fundamento e decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente afasta qualquer dúvida sobre a incidência do CDC às instituições financeiras. As preliminares arguidas pelo BANCO não merecem acolhimento. A exigência de tentativa prévia de solução pela plataforma consumidor.gov.br não constitui condição da ação nem pressuposto processual, sendo incompatível com a garantia constitucional de acesso ao Judiciário prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A petição inicial descreve adequadamente a causa de pedir e os pedidos, acompanhada de planilhas, tabelas do BACEN e documentos contratuais suficientes para delimitação do objeto litigioso, afastando a arguição de inépcia. A tese de litigância predatória, por sua vez, não foi minimamente demonstrada; a…
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