Processo 0032434-68.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032434-68.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : LETÍCIA ALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : Raphaella Arantes Arimura (OAB SP361873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela provisória de urgência antecipada formulada por LETÍCIA ALVES DE ANDRADE contra o ESTADO DO TOCANTINS. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o juízo deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado, por não haver fase de liquidação, logo é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme estabelece o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, além da necessidade de observância do teto legal de 60 salários mínimos vigentes na data da distribuição da ação, valor que define a competência absoluta do juízo, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009. No caso em tela, observo que a parte requerente atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que corresponde, contudo, exclusivamente ao quantum pretendido a título de indenização por danos morais, conforme expressamente formulado no pedido de letra "b) ii" da petição inicial. Ocorre que, da petição inicial, extraio pedido de tutela provisória de urgência anctecipada cumulado com pedido de sua confirmação no mérito, consistente na determinação judicial para que a parte requerida autorize e custeie integralmente a r ealização das cirurgias plásticas reparadoras prescritas à parte requerente, especificamente: dermolipectomia abdominal pós perda ponderal maciça para correção de abdome em avental; dermolipectomia braquial pós perda ponderal maciça; dermolipectomia crural pós perda ponderal maciça; dermolipectomia dorsal pós perda ponderal maciça; mamoplastia feminina não estética com implantes pós perda ponderal maciça; lipoaspiração com Renuvion para tratamento de lipodistrofia de submento, braços, coxas, abdome, monte pubiano, dorso e lipedema; extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores, com exérese e rotação de retalho fasciocutâneo ou axial; e enxerto composto pós perda ponderal maciça, a serem realizados em rede credenciada, com equipe médica credenciada, razão pela qual requer ainda, subsidiariamente, na hipótese de inexistência de equipe médica conveniada especializada, que a parte requerida seja compelida a contratar e custear integralmente honorários de médicos particulares da confiança da parte requerente, além do custeio de todos os procedimentos, insumos e materiais necessários ao tratamento , d e sorte que o valor da causa não pode se limitar ao montante reclamado a título de danos morais, uma vez que deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que o valor da causa, nas obrigações de fazer, corresponde ao proveito econômico perseguido com o seu cumprimento , de sorte que, no caso em tela, esse proveito econômico equivale ao custo total dos oito procedimentos cirúrgicos pleiteados, somado ao custo dos honorários médicos e da equipe cirúrgica, da internação, das taxas hospitalares, dos materiais, das próteses, dos medicamentos e dos demais insumos necessários, valores estes que, ressalvada também a indicação pontual de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a vinte sessões de…
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