Processo 0032435-53.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0032435-53.2026.8.27.2729/TO AUTOR : NAESSA ALVARENGA ANTUNES ADVOGADO(A) : ROBSON GONCALVES DA SILVA (OAB TO009783) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da gratuidade da justiça Inicialmente, verifico ser cabível o deferimento da gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira (art. 98, CPC). - Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência determinando : ( i) a suspensão imediata da exigibilidade de todas as parcelas e cobranças decorrentes do contrato discutido nestes autos; ( ii) a abstenção de inserção ou manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), bem como a exclusão imediata de eventual inscrição já existente; ( iii) a proibição de qualquer nova negativação relacionada ao contrato; ( iv) a suspensão de eventuais cobranças indiretas, ligações, mensagens ou qualquer meio de constrangimento; e, subsidiariamente, ( v) a autorização para depósito judicial dos valores incontroversos. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito , faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente , de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais . A inicial narra, em síntese, que a autora adquiriu, em 15/01/2026, junto ao estabelecimento parceiro Eletro Paulo (ARIS SOLUÇÕES EM GESTÃO E TECNOLOGIAS LTDA), um smartphone Xiaomi Poco M7 Pro 5G, cujo valor real de venda, conforme Documento Auxiliar de Venda (DAV nº 0000129990), teria sido de R$ 1.849,90 ( evento 1, COMP7 ). Sustenta que, ao operacionalizar o financiamento por meio do "Instrumento Particular de Adesão ao Cartão Brasil Card" (Contrato nº 20592407), a primeira requerida teria inflado o valor à vista do bem para R$ 2.944,14 ( evento 1, CONTR5 ), aplicando juros de financiamento sobre montante majorado, gerando 12 parcelas de R$ 287,94, além de embutir tarifa de utilização mensal de R$ 14,90 e seguro prestamista no valor de R$ 212,74, em suposta venda casada. Relata que, posteriormente, diante do inadimplemento, celebrou acordo extrajudicial com entrada de R$ 337,00 e 6 parcelas de R$ 610,00, tendo seu nome sido inscrito nos cadastros restritivos de crédito por débito no valor de R$ 3.279,33, com vencimento em 10/04/2026 ( evento 1, EXTR8 e evento 1, EXTR9 ). Analisando o caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento processual,…
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