Processo 0032436-54.2026.4.05.8300

TRF5 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0032436-54.2026.4.05.8300
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PE
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0032436-54.2026.4.05.8300 EMBARGANTE: BREMEN VEICULOS S.A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA - PE23647 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO BREMEN VEÍCULOS S.A., devidamente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO, com pedido de tutela provisória de urgência incidental, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, alegando, em síntese, ser legítima proprietária e possuidora do veículo VW/POLO HL AB, 2025/2026, placa SOX1I87, Chassi 9BWAH5BZ9TT603799, objeto de restrição judicial determinada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0804391-41.2025.4.05.8300. A embargante sustenta que adquiriu o referido veículo em 03/03/2026, por meio de Nota Fiscal de Entrada nº 378128 (ID 161767049), no valor de R$ 97.000,00, como parte do pagamento na compra de um veículo zero-quilômetro I/VW TAOS CL TSI pela Sra. RENATA KARLA XIMENES LUCAS ALVES, uma das executadas no processo principal. A negociação foi formalizada através do Pedido de Venda nº 24010 (ID 161767054), datado de 27/02/2026. Alega a embargante que, no momento da aquisição (02/03/2026), realizou consulta ao sistema do DETRAN/PE e constatou que o veículo estava livre de qualquer restrição judicial ou administrativa, apresentando apenas alienação fiduciária em favor do Banco Volkswagen S.A. A restrição judicial via RENAJUD somente foi inserida em 17/03/2026 (ID 151350966), conforme comprovante de inclusão juntado pela própria embargante (ID 161769251), em data posterior à tradição do bem. A embargante requer, liminarmente, o imediato cancelamento da restrição judicial incidente sobre o veículo, com fundamento no art. 678 do CPC/2015, alegando a presença dos requisitos da tutela de urgência: probabilidade do direito (fumus boni iuris), demonstrada pelos documentos de aquisição e pela inexistência de restrição no momento da compra; e perigo de dano (periculum in mora), consistente na impossibilidade de negociar o veículo, que integra seu estoque comercial, causando prejuízos financeiros à sua atividade empresarial. Foram juntados aos autos: petição inicial (ID 161767038), pedido de venda nº 24010 (ID 161767054), nota fiscal de entrada (ID 161767049), nota fiscal de venda do veículo novo (ID 161767053), extrato de restrições do DETRAN/PE de 02/03/2026 (ID 161767072), extrato de restrições do DETRAN/PE de 10/04/2026 (ID 161769242), comprovante RENAJUD positivo (ID 161769251), termo de responsabilidade assinado pela alienante (ID 161767066), laudo de vistoria cautelar (ID 161767064), avaliação de veículo usado (ID 161769238), procuração e substabelecimento (IDs 161767046 e 161767048), guia de custas (ID 161769253) e comprovante de pagamento (ID 161769262), além do estatuto social da embargante (ID 161767045). Intimada para se manifestar sobre o pedido liminar (despacho ID 162437908), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não se manifestou nos autos até a presente data. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação da controvérsia A questão central dos presentes embargos de terceiro consiste em definir se a BREMEN VEÍCULOS S.A., terceira adquirente do veículo VW/POLO HL AB, placa SOX1I87, faz jus à imediata suspensão da restrição judicial que incide sobre o bem, registrada no sistema RENAJUD no bojo da execução movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RENATA KARLA XIMENES LUCAS ALVES e RK CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL E AGENCIAMENTO DE…

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