Processo 0032442-84.2022.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0032442-84.2022.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032442-84.2022.8.27.2729/TO AUTOR : ADRIANA GUIOMAR PADILHA MARANHAO ADVOGADO(A) : IRLEY SANTOS DOS REIS (OAB TO004663) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95). II- FUNDAMENTAÇÃO   -Das preliminares - Da preliminar de inépcia da inicial A parte requerida sustenta que a autora não juntou extratos e documentos aptos a comprovar o alegado prejuízo financeiro, circunstância que inviabilizaria o regular processamento da demanda. Entretanto, a petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, porquanto contém exposição suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. Na realidade, a insurgência apresentada pela instituição financeira se confunde com o próprio mérito da demanda, pois relacionada à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora, matéria que será apreciada oportunamente à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Assim, rejeito a preliminar. - Da preliminar de ausência de interesse de agir O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. A inexistência de requerimento administrativo prévio não impede o exercício do direito de ação, sobretudo nas hipóteses em que a pretensão deduzida revela resistência potencial da parte contrária. Assim, rejeito a preliminar. - Do mérito Busca a parte requerente a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que, ao realizar aplicações financeiras junto ao banco réu, teria sido induzida à contratação de produto que possuía seguro de vida vinculado, ocasionando prejuízo material no importe aproximado de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sustenta que não possuía ciência acerca da contratação do referido seguro e afirma ter sofrido danos de ordem moral em razão da situação narrada. A parte requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que autoriza, inclusive, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório, tal fato não afasta da parte autora o dever de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a autora afirma ter suportado prejuízo financeiro decorrente de suposta cobrança indevida de seguro de vida vinculado ao produto denominado “Multiplano Geração III”. Contudo, não trouxe aos autos documentos essenciais à comprovação de suas alegações. Não foram juntados extratos bancários, comprovantes de aplicação e resgate, demonstrativos da evolução do investimento, relatórios financeiros, gravações de contratação, conversas mantidas com prepostos da instituição financeira ou qualquer outro elemento apto a evidenciar que a alegada perda de R$ 6.000,00 (seis mil reais) decorreu efetivamente de cobrança securitária indevida ou de contratação realizada sem…

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