Processo 0032443-69.2020.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0032443-69.2020.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032443-69.2020.8.17.2001 APELANTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: DIEGO RODRIGUES BARBOSA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A JUIZ: NEHEMIAS DE MOURA TENÓRIO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de restituição de valores cumulada com indenizatória, julgou procedentes os pedidos iniciais, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 29060849): “[...] 8.É o que importa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 9. Primeiramente, deve ser esclarecido que, quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). 10. A Decisão de ID 110765332 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela AYMORE. 11. Os demandados Ubirajara do Carmo Ferreira e a Empresa Auto PE Multimarcas LTDA foram citados, mas não apresentaram contestação. 12. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos que comprovam a veracidade dos fatos narrados pela parte Demandante, notadamente a relação jurídica existente entre as partes e os problemas relatados, bem como há imagens fotográficas do veículo de ID 64972535 com vestígios de incêndio, comprovando a ocorrência de vício redibitório. 13. Houve a inversão do ônus da prova, mas a parte Demandada não requereu a produção de outras provas, além das já carreadas aos autos. Entretanto, não há qualquer elemento de prova que possa desconstituir as alegações da parte Demandante, ainda que minimamente, sobretudo quanto à ocorrência de vícios redibitórios, inutilização do bem, que se encontra parado na residência do Demandante, e também não foi alegado e sequer comprovado que tenha sido realizado reparo ou conserto pela parte Demandada, tampouco a eventual possibilidade de utilização do bem. 14. Dessa forma, concluo que a parte Demandada não se desvencilhou do ônus processual que lhe era próprio (CPC, art. 373, II e art. 6º, VIII, do CDC). 15. Sendo assim e considerando a ocorrência de vício redibitório, não solucionado, o Demandante, na qualidade de consumidor, tem direito de requerer a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, em conformidade com o disposto no art. 18, §1º, n. II, do CDC, com o retorno das partes ao status quo ante. 16. Dessa forma, entendo que merece prosperar o pedido de devolução imediata da quantia paga pelo Demandante, o que, no caso dos autos, corresponde a monta de R$ R$8.449,58 (oito mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). 17. De igual modo, entendo que merece prosperar o pedido de rescisão do contrato de financiamento de veículo, com fulcro no art. 54-F, n. II, §§1º, 2º e 4º do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181, de 2021, transcritos a seguir: Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - recorrer aos…

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