Processo 0032447-67.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032447-67.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Civel de Palmas
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0032447-67.2026.8.27.2729/TO AUTOR : SUSANA NASCIMENTO MORAIS ADVOGADO(A) : PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial, pois presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do CPC. Inicialmente, explico que, embora conste no título da peça possível pedido de tutela antecipada, não há tópico específico para este fim ou pedido ao final da exordial. Por isso, a análise da tutela resta prejudicada. DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDO  em face da parte requerente a gratuidade da Justiça, em razão dos documentos anexados ao EVENTO 1, presumindo-se a hipossuficiência alegada, ressalvada a possibilidade de revogação e/ou impugnação. DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da hipossuficiência técnica e informativa da parte autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,  CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR , a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E CITAÇÃO DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta ; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º).  INTIME-SE  a parte autora na pessoa de seu advogado.  Caso seja assistida pela Defensoria Pública ,  INTIME-SE pessoalmente  para comparecer ao ato.  CITE-SE  a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com o devido prazo de antecedência legal, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).  ADVIRTAM-SE  as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10).  ADVIRTA-SE , ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º).  Por fim,  CIENTIFIQUEM  as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11).  Não havendo autocomposicão, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, em sendo apresentada, diga a parte autora sobre a contestação. Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las. Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC  e, após, volvam-me conclusos. Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, se o caso. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. INTIMEM-SE.…

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