Processo 0032450-98.2014.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032450-98.2014.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0032450-98.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: JOAO BATISTA MONTEIRO COSTA, ORLANDO BILUCA DA SILVA, GENIVAL BARROS GOMES, MARIA DO SOCORRO VIEIRA BONFIM, ROBERTO FERREIRA DE BRITO, EVA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO AMARO ALVES DA SILVA E OUTROS ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Dizem os requerentes que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, moradores do conjunto habitacional Promorar. Afirmam que quando da aquisição dos imóveis foram obrigados a contratar um seguro (mantido pela ré). Apontam que identificaram danos físicos nos imóveis oriundos de vícios de construção e que, portanto, fazem jus ao pagamento de indenização no importe de R$ 20.006,06 (vinte mil e seis reais e seis centavos). Ademais, pugnam pela condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos indiretamente suportados. Juntaram documentos. Citada, a requerida apresentou contestação alegando a incompetência do juízo, a ilegitimidade ativa e falta do interesse de agir diante da quitação dos contratos, ilegitimidade passiva, prescrição e no mérito argumentaram a inexistência do dever de indenizar pelos supostos problemas apontados na inicial. Juntou documentos. A requerente apresentou réplica. Determinada a remessa dos autos para a Justiça Federal foi proferido julgamento (2ª grau), determinando a continuidade do feito perante a Justiça Estadual. Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram que não tinham mais provas a produzir. É o relato. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Cabe destacar que repousa nos autos, decisão do E. TJ/PI firmando a competência da justiça comum para análise da presente demanda. Nesse sentido, em razão de sua clareza, segue ementa dos mencionados embargos de declaração, julgados pelo E. STJ: “SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora. 2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de…

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