Processo 0032455-88.2019.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0032455-88.2019.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0032455-88.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032455-88.2019.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : HEITOR DOMINGOS BARROS (RÉU) ADVOGADO(A) : THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES (OAB TO007689) APELANTE : EDMILSON DOMINGOS DE SOUSA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES (OAB TO007689) APELADO : LUZIA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIOS FERREIRA DA SILVA (OAB TO07513B) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESPESAS COM TRANSFERÊNCIA. MULTAS ANTERIORES À TRADIÇÃO. NÃO ENTREGA DE CHAVE RESERVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais decorrentes de compra e venda de veículo usado, condenando os Réus ao pagamento de valores referentes a despesas com despachante, segunda vistoria de transferência e taxas cartorárias; multas de trânsito anteriores à tradição do bem; saldo remanescente de carta de crédito; e custo de reposição de chave reserva não entregue. 2.Os Apelantes sustentam a decadência do direito da Autora com fundamento no art. 445 do CC, bem como a inexistência de responsabilidade pelas despesas reconhecidas na Sentença, especialmente quanto à indenização correspondente à chave reserva. 3.A Sentença afastou o pedido relacionado aos custos com regularização do lacre do veículo, por reconhecer a quebra do nexo causal, e acolheu os demais pedidos indenizatórios formulados pela Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de decadência fundada no art. 445 do CC pode ser conhecida em grau recursal; e (ii) saber se subsiste a responsabilidade dos Apelantes pelas despesas decorrentes da transferência do veículo, multas anteriores à tradição, saldo remanescente e não entrega da chave reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A preliminar de decadência não comporta conhecimento, pois a matéria não foi submetida ao contraditório nem apreciada pelo Juízo de origem, de modo que sua análise direta pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 6.Verifica-se, ainda, ausência de interesse recursal, uma vez que os pedidos eventualmente relacionados ao alegado vício redibitório foram rejeitados na origem, inexistindo condenação subsistente apta a justificar o exame da tese decadencial. 7.O prazo decadencial previsto no art. 445 do CC restringe-se às ações edilícias fundadas em vício oculto, não alcançando pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual ou responsabilidade civil. 8.As despesas com segunda vistoria, despachante e taxas cartorárias decorreram da impossibilidade de transferência do veículo em razão de registro em nome de menor incapaz, circunstância inserida na esfera de responsabilidade do vendedor, nos termos dos arts. 481 e 492 do CC. 9.As multas de trânsito foram geradas antes da tradição do veículo, permanecendo sob responsabilidade do antigo proprietário, conforme art. 134 do CTB. O pagamento pela Autora foi comprovado documentalmente, havendo, ainda, confissão do Apelante em audiência. 10.O saldo remanescente reconhecido na Sentença não foi especificamente impugnado pelos Réus, impondo-se sua manutenção. 11.A não…

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