Processo 0032482-70.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032482-70.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CECILIA LOPES DA ROCHA SILVA - AL14904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação especial cível ajuizada por Maria Helena dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, com pagamento das parcelas devidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, DER de 02/10/2025 (NB 234.286.876-0). A autora sustenta, em síntese, que nasceu em 28/05/1962, que sempre residiu e trabalhou em área rural, no regime de economia familiar, na condição de agricultora, e que preenche o requisito etário e a carência exigidos para o benefício. Afirma ter exercido atividade rural na Fazenda Izídio e no Sítio Floresta, ambos na zona rural de Porto de Pedras/AL, além de vínculo com a Central Açucareira Usina Santa Maria S/A. Requereu a concessão do benefício desde a DER, com correção monetária e juros, a gratuidade da justiça e a produção de prova testemunhal, tendo optado pela realização de audiência. Para instruir a inicial, a autora juntou autodeclaração do segurado especial rural, contrato de comodato rural do Sítio Floresta firmado em nome do genro, cópia de CTPS, CNIS, comunicado de decisão administrativa e planilha de cálculos. O requerimento administrativo foi indeferido em 17/12/2025, sob o motivo de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício, tendo a autarquia registrado, ainda, que o contrato de comodato rural apresentado não continha registro ou firma reconhecida em cartório feitos à época da atividade declarada. Citado, o INSS apresentou contestação na qual sustenta, no mérito, a fragilidade probatória e a incompatibilidade da autora com a condição de segurada especial, alegando ausência de início razoável de prova material contemporânea, celebração de contrato em data próxima à DER, ausência de DAP, de benefício Garantia-Safra e de operações de crédito rural, bem como o caráter unilateral e declaratório da documentação juntada. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, prequestionou a matéria, pleiteando a observância da prescrição quinquenal e os consectários legais aplicáveis. Manifestou não ter interesse na audiência e requereu o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que a prova documental produzida seria suficiente. Foi designada audiência de instrução para 23/07/2026. No curso do processo, o INSS juntou dossiê previdenciário, dossiê social e demais documentos administrativos, entre os quais o extrato do CNIS, o detalhamento da pensão por morte percebida pela autora e o histórico dos requerimentos administrativos por ela formulados. É o relatório. Decido. Fundamentação Chamamento do feito à ordem e desnecessidade da audiência de instrução Embora designada audiência de instrução para 23/07/2026, o exame do conjunto documental já produzido revela que a controvérsia comporta solução independentemente da colheita de prova oral, impondo-se o chamamento do feito à ordem para cancelar o ato e proferir julgamento desde logo. A razão é que, como se demonstrará, não há nos autos início de prova material apto a sustentar o pedido, e a prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação da atividade rurícola, de modo que a instrução oral…
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