Processo 0032484-29.2024.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0032484-29.2024.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0032484-29.2024.8.19.0000 Assunto: Repetição de indébito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0032484-29.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00445988 RECTE: IARA REGINA MENEZES SOARES ADVOGADO: CAROLINA DE CARVALHO AVANCINI ROCHA OAB/RJ-219986 ADVOGADO: RICARDO FLORENTINO MIGUEZ DE MELLO OAB/RJ-105874 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível em Agravo de Instrumento nº 0032484-29.2024.8.19.0000 Recorrente: IARA REGINA MENEZES SOARES Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 186-200, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público desse Tribunal de Justiça, fls. 123-132 e fls.166-176, assim ementados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, os mesmos não têm o condão de infirmar os fundamentos lançados na decisão hostilizada, não ensejando, assim, a reforma pretendida. Como dito na decisão ora recorrida, a gratuidade de justiça é matéria de ordem pública, sendo dever de o Magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando- se, assim, assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal direito assegurado constitucionalmente. Recorrente que afirma ser idosa e receber menos de dez salários mínimos. Todavia, analisando os documentos juntados no presente recurso assim como aqueles nos autos principais, revela a existência de patrimônio, não restando evidente a impossibilidade de a autora arcar com as custas do recurso. Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o endividamento voluntário não justifica a concessão do benefício em questão. Precedentes. Parte que não conseguiu demonstrar condição de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício postulado. De tal forma que, como se pode observar, os fundamentos alinhados no decisum guerreado são autoexplicativos e ficam aqui ratificados, não prosperando o inconformismo. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR, VISTO QUE INEXISTE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO INTERPOSTO COM CLARO INTUITO DE OBTER PREQUESTIONAMENTO E EFEITOS INFRINGENTES. NÃO ESTÁ O JULGADOR OBRIGADO A DISSERTAR SOBRE TODAS AS TESES JURÍDICAS APRESENTADAS PELAS PARTES, DESDE QUE FUNDAMENTADA A DECISÃO NO ESSENCIAL. NESSE SENTIDO, A DECISÃO EMBARGADA TRAZ EM SEU BOJO TODOS OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À SUA COMPLETA E PERFEITA INTERPRETAÇÃO. RECORRENTE QUE ALEGA OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA, QUE NÃO É DADO FAZER PELA PRESENTE VIA, SOB PENA DE SUBVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL. RECURSO QUE SE RESTRINGE À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E AO PREQUESTIONAMENTO E NÃO A SANAR VÍCIO, POR CERTO, INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO." O recorrente pretende, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, alegando violação ao artigo 98 do CPC, ao 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99 e ao art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV da CF/88, além de dissídio…

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