Processo 0032485-79.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0032485-79.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0032485-79.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : EDSON DE BARROS GARÇÃO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : KEVEN DO ESPIRITO SANTO MARTINS (OAB TO013907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR , impetrado por EDSON DE BARROS GARÇÃO contra ato atribuído ao COMANDANTE DA GUARDA METROPOLITANA DE PALMAS , consubstanciado nas Portarias nº 024/2026 e nº 025/2026, ambas de 26 de junho de 2026, e no Edital nº 01/2026/GMP. Narra o impetrante que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Guarda Metropolitano desde 09/07/2002, tendo sido aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Motoristas e Motociclistas promovido pela própria corporação, sendo formalmente designado para a função de motorista por meio da Portaria nº 006/05-GMP, de 18 de agosto de 2005 , publicada no Boletim Interno nº 023/2005. Afirma que exerce ininterruptamente a função de condutor de viaturas há quase 21 anos, percebendo a gratificação prevista no art. 29-A da Lei Complementar Municipal nº 42/2001, com redação dada pela Lei Complementar nº 453/2026, sustentando possuir comportamento funcional excepcional e preencher todos os requisitos legais para permanência na função. Sustenta que a Administração, sob o fundamento de reorganização administrativa decorrente da Lei Complementar Municipal nº 453/2026, editou a Portaria nº 021/2026/GAB/GMP, condicionando a permanência dos atuais integrantes do quadro de condutores à realização de novo processo seletivo interno, posteriormente regulamentado pelo Edital nº 01/2026/GMP, que disponibilizou a totalidade das vagas do quadro. Relata que, em 26 de junho de 2026, foram publicadas a Portaria nº 024/2026-GAB/GMP, revogando sua designação e a de outros servidores que integravam o quadro de motoristas, e a Portaria nº 025/2026-GAB/GMP, que designou provisoriamente outros guardas para o exercício das funções até a conclusão do novo processo seletivo. Aduz que tais atos afrontam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica, o princípio da legalidade, o devido processo legal e o art. 29-A, § 2º, da Lei Complementar nº 42/2001, sustentando que a legislação não prevê a submissão dos atuais motoristas a novo certame como hipótese de revogação da designação. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das Portarias nº 024/2026 e nº 025/2026, bem como do Edital nº 01/2026/GMP em relação ao impetrante, determinando sua imediata reintegração ao Quadro de Condutores, com o restabelecimento da gratificação correspondente, até o julgamento final do writ. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se evidencia, de plano, a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da tutela de urgência. Explico. O impetrante sustenta, em síntese, que as Portarias nº 024/2026 e nº 025/2026, bem como o Edital nº 01/2026/GMP, violam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao submeter servidores anteriormente…

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