Processo 0032488-20.2019.8.27.0000

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0032488-20.2019.8.27.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0032488-20.2019.8.27.0000/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001342-92.2019.8.27.2737/TO APELANTE : ELENITA DE SOUZA BARROS ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ELENITA DE SOUZA BARROS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 0032488-20.2019.8.27.0000. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte recorrente em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se alegou a ocorrência de supostos saques indevidos, desfalques e falha na gestão de valores vinculados à conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, PASEP. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que não haveria movimentação na conta da parte autora indicativa de saque indevido por terceiros ou apropriação indevida pela instituição financeira, uma vez que os débitos realizados seriam legais e teriam revertido em favor da própria autora, em folha de pagamento. Interposta apelação pela parte autora, o recurso não foi conhecido pelo órgão julgador, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. O acórdão foi assim ementado ( evento 10, ACOR1 ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA PASEP. SENTENÇA QUE ENFRENTOU TODAS AS TESES AUTORAIS CONCLUINDO PELA IMPROCEDÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE GENÉRICAS E LACÔNICAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 1.  In casu,  o Juiz sentenciante julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro nos art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, por entender que não há qualquer movimentação nas contas da parte Autora que indique realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, uma vez que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria Autora (em folha de pagamento), inexistindo a irregularidade alegada na exordial. 2. A improcedência dos pleitos elaborados na inicial fulcrou-se, exatamente, nas teses trazidas pela Autora/Apelante, nada dispondo contrariamente sobre a competência da Justiça Comum Estadual ou a ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. para dirimir o pleito autoral. 3. A Apelante não trouxe em seu recurso nenhuma linha sequer sobre tal argumento, não rebatendo minimamente algum dispositivo legal que possa corroborar sua intenção recursal. 4. O efeito devolutivo que é conferido aos recursos exige que o recorrente exponha, de maneira clara e objetiva, as razões fáticas e jurídicas de seu inconformismo com a decisão judicial impugnada. Precedentes do TJTO. 5. As razões recursais compreendem, como é intuitivo, a indicação dos  errores in procedendo  ou  in judicando  (ou de ambas as espécies) que, no entender da recorrente viciaram a decisão judicial…

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