Processo 0032495-26.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032495-26.2026.8.27.2729/TO AUTOR : VICTOR HUGO ALVES RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A) : ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS (OAB TO005437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por VICTOR HUGO ALVES RODRIGUES COSTA face de MAGAZINE LUIZA S.A. e ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V. O autor afirma ter adquirido, durante a Black Friday, uma Smart TV 85" TCL por intermédio da plataforma AliExpress, na qual a Magazine Luiza figurava como vendedora oficial. Aduz que a compra foi confirmada, o pagamento aprovado e posteriormente cancelado de forma unilateral, sem aviso prévio ou justificativa. Sustenta que buscou solucionar a controvérsia na esfera administrativa, inclusive perante o PROCON, sem êxito, e que, após o cancelamento, o produto passou a ser comercializado por valor significativamente superior ao ofertado na promoção. Em sede de tutela de urgência, requer a entrega da Smart TV 85" TCL 4K UHD QLED 85P7K Google TV, ou de produto equivalente com as mesmas características e funcionalidades, pelo preço promocional de R$ 4.531,83. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, os documentos juntados à inicial, embora demonstrem, em princípio, a realização da compra, seu posterior cancelamento e as tentativas de solução administrativa, não evidenciam, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. A controvérsia demanda dilação probatória, mediante a prévia formação do contraditório, a fim de esclarecer as circunstâncias que envolveram o cancelamento da compra, a responsabilidade das requeridas e a pretensão deduzida na inicial. Além disso, a providência postulada possui natureza satisfativa. A determinação para entrega do produto pelo preço promocional, corresponde, em grande medida, ao próprio resultado prático pretendido na demanda, circunstância que recomenda cautela antes da oitiva da parte contrária. Também não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto a demanda versa sobre bem de consumo durável, cuja eventual entrega ou conversão em perdas e danos poderá ser determinada ao final da instrução. Ademais, inexiste demonstração de eventual cobrança relativa à compra cancelada ou de outra circunstância capaz de evidenciar situação de urgência apta a justificar a medida excepcional. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ademais, recebo a petição inicial, pois estão presentes, a princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, estabelece a conciliação como etapa obrigatória e primordial do procedimento. A obrigatoriedade da audiência de conciliação visa a solução consensual dos conflitos. Diferentemente do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, onde o desinteresse das partes pode dispensar a audiência, no rito da Lei nº 9.099/95 a tentativa de conciliação é dever do magistrado e pressuposto do desenvolvimento regular…
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